{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61480,"origem":"stj","sha256_origem":"9352d88985c9f6bbd461ebc05053ea32aab5018243ac1077c3834c7f66e93f35","registro_original":{"id_fonte":"000876790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842712","numero_registro":"201902956770","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO\nMATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER\nEXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ACOLHIDO.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração nas\nhipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro\nmaterial da decisão recorrida.\n2. Hipótese na qual se mostra presente o alegado erro material,\nporquanto a petição dos embargos de declaração de número\n770.259/2020 foi protocolada pelo ESTADO DO AMAZONAS e não pela\nFUNDAÇÃO AMAZONPREV. Além disso, reconhece-se a omissão na análise\ndo agravo em recurso especial de fls. 1.294/1.302.\n3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n4. A alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da\nlegislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação\nà espécie, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, e,\nconhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial, e nessa\nextensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a54071b5412426a9ecdfa1e39793ef47cfaf8ad074bdd91af42486951d81741e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
