# Registro público: STJ — 1842712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9352d88985c9f6bbd461ebc05053ea32aab5018243ac1077c3834c7f66e93f35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER
EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração nas
hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro
material da decisão recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual se mostra presente o alegado erro material,
porquanto a petição dos embargos de declaração de número
770.259/2020 foi protocolada pelo ESTADO DO AMAZONAS e não pela
FUNDAÇÃO AMAZONPREV. Além disso, reconhece-se a omissão na análise
do agravo em recurso especial de fls. 1.294/1.302.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da
legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação
à espécie, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial, e nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER
EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Código de
Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração nas
hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro
material da decisão recorrida.
2. Hipótese na qual se mostra presente o alegado erro material,
porquanto a petição dos embargos de declaração de número
770.259/2020 foi protocolada pelo ESTADO DO AMAZONAS e não pela
FUNDAÇÃO AMAZONPREV. Além disso, reconhece-se a omissão na análise
do agravo em recurso especial de fls. 1.294/1.302.
3. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
4. A alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da
legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação
à espécie, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial, e nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
