{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61481,"origem":"stj","sha256_origem":"10b4f4223c2c923be84f93214e55d889f1d8a442334dc49df86c9635daf6d9fd","registro_original":{"id_fonte":"000876791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1681791","numero_registro":"202000652956","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA.\nTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE\nCERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.  VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. ACÓRDÃO\nQUE CONSIGNA A PREVISÃO EM EDITAL DA OBRIGAÇÃO IMPUGNADA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se\nempreste efeitos infringentes.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no\njulgamento dos EAREsp 1.927.268/RJ, passou a admitir, para a\ncomprovação de feriado local, a juntada de calendário judicial\npublicado no sítio do Tribunal de origem.\n3. No caso dos autos, a parte, ao interpor o agravo em recurso\nespecial, demonstrou sua tempestividade, informando a suspensão dos\nprazos processuais nos dias 24/2/2020 e 25/2/2020, e a realização de\nexpediente reduzido no dia 26/2/2020, conforme o calendário\ndisponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\n4. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o\nacolhimento da tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil.\n5. A Corte a quo reconheceu a ausência de violação ao princípio da\nvinculação ao instrumento convocatório, porquanto o edital havia\nprevisto a possibilidade de redução do prazo de mobilização de\nequipamentos. Haveria, ainda, informação à contratada da data da\nmobilização do equipamento requerida pela Petrobras, antes mesmo da\nassinatura do contrato. Entendimento diverso, conforme pretendido,\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo\nassim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nreconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e\nreformar o acórdão que examinou o agravo interno e a decisão\nmonocrática. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para\nreconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e,\nreformando o acórdão de fls. 788/796  e  a  decisão  monocrática  de\nfl.  784, conhecer  do  agravo  para  conhecer  parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"981ea6fc439348dc6a40b009fb72b974aeb87136596b9e8c3e55e8ecde4ded46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
