{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61482,"origem":"stj","sha256_origem":"a674755c96695f194e10744630c912d90cdd217194815c2718234531848dac2b","registro_original":{"id_fonte":"000876792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2220481","numero_registro":"202203140384","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA 1.137/STF.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS\nACOLHIDOS.\n1. A matéria discutida nos autos, quanto à responsabilidade estatal\npor morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações\npoliciais ou militares em comunidade, com base em perícia\ninconclusiva, foi recentemente examinada pela Suprema Corte, no Tema\n1.237 do Supremo Tribunal Federal (STF), ocasião em que foram\nfixadas as seguintes teses: (i) o Estado é responsável, na esfera\ncível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança\npública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus\nprobatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de\nresponsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem\nde disparo fatal durante operações policiais e militares não é\nsuficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do\nEstado, por constituir elemento indiciário.\n2. Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil,\npublicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão\ngeral ou dos recursos especiais repetitivos, deve o Tribunal de\norigem negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação\ndo órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a\nmanutenção da decisão divergente.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais\nefeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal estadual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c6faedded4fea45c0a9bf300860b2694535ad649aed1d85f0316b39f8871acd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
