# Registro público: STJ — 2220481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a674755c96695f194e10744630c912d90cdd217194815c2718234531848dac2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA 1.137/STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria discutida nos autos, quanto à responsabilidade estatal
por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações
policiais ou militares em comunidade, com base em perícia
inconclusiva, foi recentemente examinada pela Suprema Corte, no Tema
1.237 do Supremo Tribunal Federal (STF), ocasião em que foram
fixadas as seguintes teses: (i) o Estado é responsável, na esfera
cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança
pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus
probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de
responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem
de disparo fatal durante operações policiais e militares não é
suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do
Estado, por constituir elemento indiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil,
publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão
geral ou dos recursos especiais repetitivos, deve o Tribunal de
origem negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação
do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a
manutenção da decisão divergente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO TEMA 1.137/STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. A matéria discutida nos autos, quanto à responsabilidade estatal
por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações
policiais ou militares em comunidade, com base em perícia
inconclusiva, foi recentemente examinada pela Suprema Corte, no Tema
1.237 do Supremo Tribunal Federal (STF), ocasião em que foram
fixadas as seguintes teses: (i) o Estado é responsável, na esfera
cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança
pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus
probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de
responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem
de disparo fatal durante operações policiais e militares não é
suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do
Estado, por constituir elemento indiciário.
2. Conforme os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil,
publicado o acórdão paradigma submetido ao regime de repercussão
geral ou dos recursos especiais repetitivos, deve o Tribunal de
origem negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação
do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a
manutenção da decisão divergente.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
