{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61483,"origem":"stj","sha256_origem":"5955bca5072f82245d152e5a3c6d8c9942439d6fd6f5d02085c113ba826c6d2e","registro_original":{"id_fonte":"000876984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028329","numero_registro":"202202999771","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.050/STJ. HONORÁRIOS DE\nADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE\nANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO.\n1. Na apreciação do Tema n. 1.050, foi fixada a tese de que \"o\neventual pagamento de benefício previdenciário na via\nadministrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida,\nnão tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários\nadvocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela\ntotalidade dos valores devidos\" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC,\nREsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro\nMANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados\nem 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).\n2. Na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que a base de\ncálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais\npagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura\nda ação.\n3. No caso, o Tribunal de origem assentou a compreensão de que, não\nobstante o decidido por esta Corte Superior no Tema 1.050, a\ncondição \"após a citação válida\" ali mencionada (no repetitivo) não\nconstituiria limitação temporal, mas sim qualitativa e, nessa\nperspectiva, também os valores recebidos anteriormente (à citação),\nmas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício\nprevidenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos\nhonorários advocatícios fixados na fase cognitiva.\n4. A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de  que\napenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a\ncitação, devem integrar a base de cálculo dos honorários\nadvocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo\nos montantes pagos administrativamente antes desse ato processual\n(citação válida).\n5. Esse entendimento não se contrapõe à reiterada jurisprudência do\nSTJ no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser\ncompensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação\nnão deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais,\nque deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde\nque o pagamento administrativo tenha ocorrido após a citação válida.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1dc6ef9215eb186a0152b68987a0abd5dd643429011cdc1118c2564dc87bf154","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
