{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61484,"origem":"stj","sha256_origem":"7f51b9a057a9c87b67527005aa238e42ea6578d4cb6e87e77f3c8b2c1d7130a0","registro_original":{"id_fonte":"000877030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108105","numero_registro":"202304028339","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO EM\nSEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação do art. do CPC/2015 quando o órgão julgador, de\nforma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente\nà conclusão do acórdão embargado.\n3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica\njurisprudência deste Tribunal Superior, segundo o qual a regra do §\n8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observada na hipótese de exclusão\nde parte da Certidão de Dívida Ativa, situação distinta daquela\nenfrentada pela Primeira Seção, em precedente qualificado (tema\n1076). Precedentes.\n4. A respeito da regra do § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessária\na majoração dos honorários advocatícios de sucumbência pelo órgão\njulgador, na hipótese em que o recurso não for conhecido ou não for\nprovido e houver anterior condenação ao pagamento dos honorários de\nsucumbência, sendo desnecessário para essa providência o trabalho\nadicional do advogado. Precedentes.\n5. No caso, considerado o fato de o órgão julgador ter majorado os\nhonorários, não se observa ilegalidade no acórdão recorrido, ainda\nque o patrono considere irrisório o montante decorrente da majoração\nem razão do trabalho desempenhado.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STF - [[QO-AI 791292]]-PE\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1823641>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2025080>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1740329>>-CE,\n         <<EDcl no REsp 1932864>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1294059>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9d58b23e8ca1822824e9904e3adc09ad6ad7b2794b97176afc2f21a5e45b39f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
