{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61485,"origem":"stj","sha256_origem":"875ab20bd97ddb765b0bfbe9f50d090b4aa7c94d21861dfbe25e4f229f9761d3","registro_original":{"id_fonte":"000877031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513729","numero_registro":"202304229304","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.\nANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.\nNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA\nORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir\nsuficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos\nvícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula\n284 do STF.\n3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica\nno sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento,\nde ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela\nobrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do\nlançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional).\nPrecedentes.\n3. No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da\nnotificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do\nato de constituição do crédito dependeria do reexame\nfático-probatório, providência inadequada na via do especial,\nconsoante enuncia a Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1776591>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1651861>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2057234>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2003825>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1748402>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"093d43d60878b24416ec13291fb0315ce9f17e2919604cdeb7893335fb257daf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
