# Registro público: STJ — 2513729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 875ab20bd97ddb765b0bfbe9f50d090b4aa7c94d21861dfbe25e4f229f9761d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos
vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula
284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica
no sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento,
de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela
obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do
lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional).
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da
notificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do
ato de constituição do crédito dependeria do reexame
fático-probatório, providência inadequada na via do especial,
consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos
vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula
284 do STF.
3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica
no sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento,
de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela
obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do
lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional).
Precedentes.
3. No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da
notificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do
ato de constituição do crédito dependeria do reexame
fático-probatório, providência inadequada na via do especial,
consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1776591>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1651861>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2057234>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2003825>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1748402>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 875ab20bd97ddb765b0bfbe9f50d090b4aa7c94d21861dfbe25e4f229f9761d3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

