{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61486,"origem":"stj","sha256_origem":"fcb98a7725dc2bd4a8bed0f8a5a90def65e41a91bee979a029c5f61fd9280ad4","registro_original":{"id_fonte":"000877041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119896","numero_registro":"202400201508","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADICIONAL DE\nALÍQUOTA DE 1% (UM POR CENTO) NA COFINS-IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO SOBRE\nBENS E PRODUTOS TAXADO COM \"ALÍQUOTA ZERO\". LEGITIMIDADE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n1.178.310/PR, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de\nque: \"É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação\nprevisto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004\".\nIII - Este Superior Tribunal examinou a matéria, no âmbito de sua\ncompetência, fixando a tese segundo a qual a alíquota de um ponto\npercentual da Cofins-Importação aplica-se sobre os bens taxados com\nalíquota zero, não havendo falar em incompatibilidade entre o\n\"adicional de alíquota\" previsto no § 21 do artigo 8º da Lei\n10.865/2004 (redação dada pela Lei 12.844/2013) e a previsão legal\nde \"alíquota zero\", revelando-se legítimo o acréscimo, durante a\nvigência do adicional de alíquota de 1% (um por cento), passando a\nalíquota mínima autorizada pelo art. 8º, §11, da Lei n. 10.865/2004\nde 0% (zero) para 1% (um). Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00008 PAR:00021\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013)","LEG:FED LEI:012844 ANO:2013"],"jurisprudencia_citada":"(COFINS-IMPORTAÇÃO - ADICIONAL DE ALÍQUOTA)\n   STJ - <<REsp 1924670>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1896232>>-MG,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1896551>>-MG\n   STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e2fdb7f303e23673d7001f27f043aa5a0a3d70504c35286ab037450f131d05d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
