{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61488,"origem":"stj","sha256_origem":"99c1d65feb76bb135c67b2b09d25d86a5456d5acba9b783130d823f12a7cab25","registro_original":{"id_fonte":"000877192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035749","numero_registro":"202203402569","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM\nRECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493, 1030, INC. II, E\n1040, INC. II, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À\nORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos\nde declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. A controvérsia jurídica objeto do recurso especial diz respeito\nao possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo\nhabitacional no âmbito do SFH, o que coincide com a questão julgada\npelo STF no RE nº 827.996/DF, sob o rito da repercussão geral (Tema\n1.011).\n4. Em situações como tais, esta Corte tem determinado o retorno dos\nautos à origem, à luz dos arts. 493, 1030, inc. II, e 1040, inc. II,\ndo CPC/2015, para que seja feita a adequação do julgado ao decidido\npelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da\nrepercussão geral.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução\ndos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/bc94ba76-0871-4631-b3f0-61cc381c5b9c/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8cdbfe768b30db57b8c37d90bbe312af1ee08675e2a54ff7ea2586ca19b46214","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
