# Registro público: STJ — 2115840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8c93579c837060d8b09d67eba704e99b512acc4823e052cfd1ff61b9a23ac09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VIOLAÇAÕ AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE CAPACIDADE DE
SATÉLITE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇO
SUPLEMENTAR. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ tem afirmado em diversos julgados que os serviços
considerados conexos, acessórios ou atividade-meio para
telecomunicação não devem ser tributados, pois não configuram
prestação de serviços de telecomunicações, os quais se caracterizam
pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. Na
hipótese dos autos, definido o fornecimento da capacidade satelital
para o explorador dos serviços de comunicação como atividade-meio,
impositivo o afastamento da cobrança do ICMS.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual
posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece
prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar
a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da
Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional
apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias,
regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito
de lei federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VIOLAÇAÕ AO
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE CAPACIDADE DE
SATÉLITE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇO
SUPLEMENTAR. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. FATO QUE ESCAPA DA HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SUPLEMENTAR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O STJ tem afirmado em diversos julgados que os serviços
considerados conexos, acessórios ou atividade-meio para
telecomunicação não devem ser tributados, pois não configuram
prestação de serviços de telecomunicações, os quais se caracterizam
pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. Na
hipótese dos autos, definido o fornecimento da capacidade satelital
para o explorador dos serviços de comunicação como atividade-meio,
impositivo o afastamento da cobrança do ICMS.
3. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual
posicionamento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não merece
prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar
a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da
Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional
apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias,
regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito
de lei federal.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - CAPACIDADE SATELITAL -
ATIVIDADE-MEIO - COBRANÇA DO ICMS)
   STJ - <<REsp 1474236>>-RJ, <<REsp 1773225>>-RJ
(CONCEITO DE LEI FEDERAL - ATO NORMATIVO INFRALEGAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 663562>>-RJ, <<REsp 627977>>-AL,
         <<EREsp 663562>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS POR
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS)
   STJ - <<REsp 88396>>-RS, <<AgRg no Ag 573274>>-SC,
         <<REsp 352963>>-CE, <<REsp 784378>>-SC,
         <<REsp 169542>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
