{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61492,"origem":"stj","sha256_origem":"fb5a94e6fb00c5cf9fab70bbc486875c3225044065e0b1e8fec0be028a1fddb8","registro_original":{"id_fonte":"000874285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120171","numero_registro":"202400215949","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONALE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES\nFEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RECURSO QUE NÃO\nAPRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal é de que União, Estados, Distrito Federal e\nMunicípios têm responsabilidade solidária nas demandas que envolvem\no fornecimento de medicamentos, conforme reiteradas decisões,\nautorizando que sejam demandados isoladamente ou em conjunto.\n2. A decisão agravada, ao seguir esta orientação, não viola o\nprincípio da separação dos poderes, pois não interfere indevidamente\nnas prerrogativas do Poder Executivo, mas apenas assegura o\ncumprimento da obrigação constitucional do Estado de garantir saúde\naos cidadãos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e\nreforçado pela jurisprudência consolidada.\n3. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.500,00 se\ndeu com base no critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015, adequado às circunstâncias do\ncaso, considerando-se a natureza da demanda e a ausência de\nbenefício econômico imediato.\n4. Inexistindo argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da\ndecisão monocrática agravada, ela deve ser mantida por seus\npróprios e jurídicos fundamentos.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO\nESTADO-MEMBRO)\n   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,\n         <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS\n   STF - [[RE-ED 855178]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - HIPÓTESES DE\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2079553>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd64f5a388126dbdfc5aec6e9a0c7feea35c0e09b0a0f3ff39da12dba44d21a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
