# Registro público: STJ — 2120171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb5a94e6fb00c5cf9fab70bbc486875c3225044065e0b1e8fec0be028a1fddb8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONALE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RECURSO QUE NÃO
APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal é de que União, Estados, Distrito Federal e
Municípios têm responsabilidade solidária nas demandas que envolvem
o fornecimento de medicamentos, conforme reiteradas decisões,
autorizando que sejam demandados isoladamente ou em conjunto.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada, ao seguir esta orientação, não viola o
princípio da separação dos poderes, pois não interfere indevidamente
nas prerrogativas do Poder Executivo, mas apenas assegura o
cumprimento da obrigação constitucional do Estado de garantir saúde
aos cidadãos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e
reforçado pela jurisprudência consolidada.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.500,00 se
deu com base no critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil de 2015, adequado às circunstâncias do
caso, considerando-se a natureza da demanda e a ausência de
benefício econômico imediato.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da
decisão monocrática agravada, ela deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CONSTITUCIONALE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RECURSO QUE NÃO
APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal é de que União, Estados, Distrito Federal e
Municípios têm responsabilidade solidária nas demandas que envolvem
o fornecimento de medicamentos, conforme reiteradas decisões,
autorizando que sejam demandados isoladamente ou em conjunto.
2. A decisão agravada, ao seguir esta orientação, não viola o
princípio da separação dos poderes, pois não interfere indevidamente
nas prerrogativas do Poder Executivo, mas apenas assegura o
cumprimento da obrigação constitucional do Estado de garantir saúde
aos cidadãos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e
reforçado pela jurisprudência consolidada.
3. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.500,00 se
deu com base no critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil de 2015, adequado às circunstâncias do
caso, considerando-se a natureza da demanda e a ausência de
benefício econômico imediato.
4. Inexistindo argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da
decisão monocrática agravada, ela deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO
ESTADO-MEMBRO)
   STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,
         <<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS
   STF - [[RE-ED 855178]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - HIPÓTESES DE
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2079553>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2273985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158783/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1974862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157317/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3091870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153911/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
