{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61493,"origem":"stj","sha256_origem":"d9f43788855139a4e4b8ff21f6fc097b0877acec9b57ae1d18897404786a1dcf","registro_original":{"id_fonte":"000874286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110823","numero_registro":"202304185977","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO\nRESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUÇÃO DE\nRESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES\nJUDICIAIS ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora\nrecorrida, técnica em farmácia, contra o recorrente, objetivando a\ninscrição junto no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas\nGerais - CRF/MG, bem como o direito de responsabilidade técnica por\ndrogaria.\n2. A Corte a quo confirmou a sentença que julgou o pedido procedente\nnestes termos: \"Cumpre salientar que o Juízo a quo prolatou a\nsentença que concedeu-a-segurança em 10/01/2011, valendo-se dos\ncritérios normativos vigentes e da orientação jurisprudencial do STJ\ne desta Corte. Destaco que o acórdão proferido por esta Corte, em\njulgamento realizado em 16/05/2017 (antes do julgamento do REsp\n1.144.079/SP), manteve a sentença, ao apreciar o recurso de\nconformidade com as normas vigentes ao tempo do provimento\njurisdicional combatido, sob o fundamento de que à época dos fatos\n(julho/2011, fl.25) a parte impetrante cumpria os requisitos legais\npara o registro profissional no CRF. Dessa forma, cabe considerar\nque o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.0791SP, sob o\nregime dos processos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou\no entendimento de que: A adoção do princípio tempus regit actum,\npelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o\npálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos,\nImpossibilitando a retroação da lei nova. A seguir, a ementa do\nreferido julgado: (...) Ademais, é pacifico o entendimento no STJ de\nque as situações preexistentes ao advento da Lei 13.021/2014, nos\ntermos do julgamento do REsp 1.243.994/MG, devem ser analisadas de\nacordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, ao considerar\nque o acórdão reconheceu o direito do técnico em farmácia à\ninscrição no respectivo Conselho profissional, assim gerando efeitos\n'ex tunc', retroativos à data do ajuizamento do mandamus. (...)\nAssim, mantenho o entendimento de que a superveniência da Lei\n13.021/2014 não tem o condão de alterar a situação jurídica\npreexistente, em que a parte impetrante cumpria os requisitos legais\nexigidos para o exercício da profissão. Isso posto, em reexame da\ncausa, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantenho o\njulgado, uma vez que se enquadra no entendimento firmado pelo STJ,\nno caso do precedente submetido ao regime de recurso repetitivo -\nREsp 1.144.079/SP.\" (fls. 191-195, e-STJ).\n3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e,\ncomo é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite\naplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do\nSTF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de\nfundamento autônomo.\n4. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.994/MG,\njulgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a\ntese de que \"é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente\ninscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de\nresponsabilidade técnica por drogaria, independentemente do\npreenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei\n5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve\nser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1974-06-10;74170","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art15_par3","urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005991 ANO:1973\n        ART:00015 PAR:00003","LEG:FED DEC:074170 ANO:1974","LEG:FED LEI:013021 ANO:2014"],"jurisprudencia_citada":"(TÉCNICOS DE FARMÁCIA - REGULAR INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE\nFARMÁCIA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA)\n   STJ - <<REsp 1243994>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 727)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b754b407b0d4b3333a9905dc9edecd88eb957645f783ee81d6c34adfc31d7ed8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
