# Registro público: STJ — 2110823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9f43788855139a4e4b8ff21f6fc097b0877acec9b57ae1d18897404786a1dcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO
RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES
JUDICIAIS ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora
recorrida, técnica em farmácia, contra o recorrente, objetivando a
inscrição junto no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas
Gerais - CRF/MG, bem como o direito de responsabilidade técnica por
drogaria.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo confirmou a sentença que julgou o pedido procedente
nestes termos: "Cumpre salientar que o Juízo a quo prolatou a
sentença que concedeu-a-segurança em 10/01/2011, valendo-se dos
critérios normativos vigentes e da orientação jurisprudencial do STJ
e desta Corte. Destaco que o acórdão proferido por esta Corte, em
julgamento realizado em 16/05/2017 (antes do julgamento do REsp
1.144.079/SP), manteve a sentença, ao apreciar o recurso de
conformidade com as normas vigentes ao tempo do provimento
jurisdicional combatido, sob o fundamento de que à época dos fatos
(julho/2011, fl.25) a parte impetrante cumpria os requisitos legais
para o registro profissional no CRF. Dessa forma, cabe considerar
que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.0791SP, sob o
regime dos processos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou
o entendimento de que: A adoção do princípio tempus regit actum,
pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos,
Impossibilitando a retroação da lei nova. A seguir, a ementa do
referido julgado: (...) Ademais, é pacifico o entendimento no STJ de
que as situações preexistentes ao advento da Lei 13.021/2014, nos
termos do julgamento do REsp 1.243.994/MG, devem ser analisadas de
acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, ao considerar
que o acórdão reconheceu o direito do técnico em farmácia à
inscrição no respectivo Conselho profissional, assim gerando efeitos
'ex tunc', retroativos à data do ajuizamento do mandamus. (...)
Assim, mantenho o entendimento de que a superveniência da Lei
13.021/2014 não tem o condão de alterar a situação jurídica
preexistente, em que a parte impetrante cumpria os requisitos legais
exigidos para o exercício da profissão. Isso posto, em reexame da
causa, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantenho o
julgado, uma vez que se enquadra no entendimento firmado pelo STJ,
no caso do precedente submetido ao regime de recurso repetitivo -
REsp 1.144.079/SP." (fls. 191-195, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e,
como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.994/MG,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a
tese de que "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente
inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de
responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do
preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei
5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve
ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO
RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA E ASSUÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. DIREITO AMPARADO POR DECISÕES
JUDICIAIS ANTERIORES. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora
recorrida, técnica em farmácia, contra o recorrente, objetivando a
inscrição junto no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas
Gerais - CRF/MG, bem como o direito de responsabilidade técnica por
drogaria.
2. A Corte a quo confirmou a sentença que julgou o pedido procedente
nestes termos: "Cumpre salientar que o Juízo a quo prolatou a
sentença que concedeu-a-segurança em 10/01/2011, valendo-se dos
critérios normativos vigentes e da orientação jurisprudencial do STJ
e desta Corte. Destaco que o acórdão proferido por esta Corte, em
julgamento realizado em 16/05/2017 (antes do julgamento do REsp
1.144.079/SP), manteve a sentença, ao apreciar o recurso de
conformidade com as normas vigentes ao tempo do provimento
jurisdicional combatido, sob o fundamento de que à época dos fatos
(julho/2011, fl.25) a parte impetrante cumpria os requisitos legais
para o registro profissional no CRF. Dessa forma, cabe considerar
que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.0791SP, sob o
regime dos processos repetitivos, art. 543-C do CPC/1973, consolidou
o entendimento de que: A adoção do princípio tempus regit actum,
pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o
pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos,
Impossibilitando a retroação da lei nova. A seguir, a ementa do
referido julgado: (...) Ademais, é pacifico o entendimento no STJ de
que as situações preexistentes ao advento da Lei 13.021/2014, nos
termos do julgamento do REsp 1.243.994/MG, devem ser analisadas de
acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, ao considerar
que o acórdão reconheceu o direito do técnico em farmácia à
inscrição no respectivo Conselho profissional, assim gerando efeitos
'ex tunc', retroativos à data do ajuizamento do mandamus. (...)
Assim, mantenho o entendimento de que a superveniência da Lei
13.021/2014 não tem o condão de alterar a situação jurídica
preexistente, em que a parte impetrante cumpria os requisitos legais
exigidos para o exercício da profissão. Isso posto, em reexame da
causa, previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantenho o
julgado, uma vez que se enquadra no entendimento firmado pelo STJ,
no caso do precedente submetido ao regime de recurso repetitivo -
REsp 1.144.079/SP." (fls. 191-195, e-STJ).
3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e,
como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do
STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo.
4. Ademais, ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.243.994/MG,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a
tese de que "é facultado aos técnicos de farmácia, regularmente
inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a assunção de
responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do
preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei
5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve
ser aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1974-06-10;74170, urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art15_par3, urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÉCNICOS DE FARMÁCIA - REGULAR INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA)
   STJ - <<REsp 1243994>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 727)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005991 ANO:1973
        ART:00015 PAR:00003
- LEG:FED DEC:074170 ANO:1974
- LEG:FED LEI:013021 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1974-06-10;74170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1974-06-10%3B74170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art15_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-12-17%3B5991%21art15_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-08-08%3B13021)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1984514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32887/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art15_par3, urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1985200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12527/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1955290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5210/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2014-08-08;13021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
