{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61494,"origem":"stj","sha256_origem":"bd2f3cab90f736182d9bb2d7bc3442fbdb37bcc9fbe00a52c5783241e9b9c5b2","registro_original":{"id_fonte":"000874287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109623","numero_registro":"202304108391","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PELO PODER\nEXECUTIVO CONFORME NECESSIDADE. COMANDO DO ART. 22, §1º, DA LEI\n13.043/2014  PRESERVADO.\n1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação\nnão deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos\ninteresses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e\nfundamentado, como ocorre na hipótese.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais\nvariáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art.\n22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação\ndo percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art22_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013043 ANO:2014\n        ART:00022 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REINTEGRA - PODER EXECUTIVO - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2033254>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1936708>>-RS, <<REsp 1732813>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a94c1a226e0991e3373f1f4dd69c805887e1eaafa2ef3e278bbb2fbc8b80a0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
