# Registro público: STJ — 2114408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 995642276f16ee6710c9ee2b7df72f44f84c80630190063be0e11c8b9c5b7517

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
não conheceu do Recurso Especial, fundamentado no óbice das Súmulas
7/STJ e 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição especial,
invocando a especialidade dos períodos laborados entre 5/3/1997 e
28/11/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de revisão do benefício é obstado pela decadência do
direito, conforme art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a
aposentadoria foi concedida em 1/6/2012, e a ação somente foi
ajuizada em 25/11/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** O Recurso Especial, ao pleitear a revisão do mérito da decisão,
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas em tal sede recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 284 do STF, comprometendo a admissibilidade do
Recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática agravada contraria o art. 1.021, §1º, do CPC e enseja a
aplicação da Súmula 182 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
não conheceu do Recurso Especial, fundamentado no óbice das Súmulas
7/STJ e 284/STF.
2. O agravante busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição especial,
invocando a especialidade dos períodos laborados entre 5/3/1997 e
28/11/2011.
3. O pedido de revisão do benefício é obstado pela decadência do
direito, conforme art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a
aposentadoria foi concedida em 1/6/2012, e a ação somente foi
ajuizada em 25/11/2022.
4. O Recurso Especial, ao pleitear a revisão do mérito da decisão,
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas em tal sede recursal.
5. A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 284 do STF, comprometendo a admissibilidade do
Recurso.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática agravada contraria o art. 1.021, §1º, do CPC e enseja a
aplicação da Súmula 182 do STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2127450>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1931611>>-PR
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2224060>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1915809>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2844899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145641/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
