{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61496,"origem":"stj","sha256_origem":"13cf6dcd9f2a3de7fffacad582bdff5c0b30587240ce9803248915c8dda13bd9","registro_original":{"id_fonte":"000874289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108580","numero_registro":"202304056876","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\nNÃO CONFIGURADA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO\nFEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. AÇÃO\nCOLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO\nLAPSO PELA METADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a\nlide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente\nfundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.\n2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou\nobscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de\ninconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi\ncontrário aos interesses da parte recorrente.\n3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão\nnão enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão\nsomente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,\ndecorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela\njurisdicional no momento processual oportuno.\n4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, \"a\nação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco)\nanos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por\noutro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo\nsindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a\nfluir pela metade, a partir do último ato processual da causa\ninterruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução\ncoletiva\" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer,\nCorte Especial, DJe 11.9.2015).\n5. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário apresentou\nestes fundamentos: \"(...) No caso, o Sindicato dos Servidores\nPúblicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e\nTribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou Ação\nColetiva nº 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) em\ndesfavor do Distrito Federal, que tramitou perante a 5ª Vara de\nFazenda Pública, obtendo êxito em relação ao pedido da reposição das\nperdas oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%,\n2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril maio e junho/1990.\nA sentença transitou em julgado em 27/11/2008, conforme certidão de\nID nº 99060226 dos autos de origem. Em 16/9/2011, o Sindicato pugnou\npelo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação\naos vencimentos dos servidores do Distrito Federal dos reajustes\ndeterminados na sentença coletiva. Registre-se que o pedido de\nexecução coletiva realizado pelo SINDIRETA, em 18/07/2011,\nmostrou-se apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do\nart. 202, I, do Código Civil - CC, o que é corroborado pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de\nque o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo\nlegitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo\nprescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores\nindividuais. (...) Na espécie, o cumprimento coletivo de sentença\npromovido pelo SINDIRETA chegou ao STJ, por meio do REsp nº\n754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a\nnecessidade de liquidação do julgado para a individualização do\ncrédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19. (...) Dessa\nforma, por não tratar do mérito e, ainda, por não atingir os\ndireitos daqueles efetivamente legitimados, não há falar em\ninterrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão\nexecutiva pelo AResp 1.724.113/DF. Destarte, a execução coletiva\ncontra a Fazenda Pública interrompeu o prazo prescricional, voltando\no prazo a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do último\nato processual dessa causa interruptiva, repita-se, no REsp nº\n754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a\nnecessidade de liquidação do julgado para a individualização do\ncrédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19. Assim,\ntransitado em julgado a decisão no cumprimento coletivo pedido pelo\nSINDIRETA, em 03/12/2019, é, de fato, este que deve ser o termo\ninicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional. A\npresente ação foi proposta em 18/07/2022 e, portanto, evidente a\nprescrição da pretensão executória. (...)\".\n6. In casu, o órgão julgador consignou que, após o trânsito em\njulgado, em 27.11.2008, da sentença proferida na Ação Coletiva n.\n2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) o sindicato promoveu\nexecução coletiva em 18.7.2011, interrompendo o prazo prescricional\nquinquenal, que voltou a correr pela metade a partir de 3.12.2019,\ndata em que transitou em julgado a referida execução.\n7. Visto que a presente execução individual foi ajuizada em\n18.7.2022, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na\nmedida em que a ação foi proposta depois de 2 anos e 6 meses,\ncomputados a partir do trânsito em julgado da decisão na execução\ncoletiva.\n8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nposicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONTAGEM DE PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1175018>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2168561>>-RS, <<REsp 1732027>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1932536>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"68ed5cbb4683caf9f2fce162c527ea180fd962ce7106a6475bf4a889a110c046","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
