# Registro público: STJ — 2108580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13cf6dcd9f2a3de7fffacad582bdff5c0b30587240ce9803248915c8dda13bd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO
LAPSO PELA METADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi
contrário aos interesses da parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão
não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão
somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela
jurisdicional no momento processual oportuno.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a
ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco)
anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por
outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo
sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a
fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa
interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução
coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, DJe 11.9.2015).
- **Item 5 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário apresentou
estes fundamentos: "(...) No caso, o Sindicato dos Servidores
Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e
Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou Ação
Coletiva nº 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) em
desfavor do Distrito Federal, que tramitou perante a 5ª Vara de
Fazenda Pública, obtendo êxito em relação ao pedido da reposição das
perdas oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%,
2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril maio e junho/1990.
A sentença transitou em julgado em 27/11/2008, conforme certidão de
ID nº 99060226 dos autos de origem. Em 16/9/2011, o Sindicato pugnou
pelo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação
aos vencimentos dos servidores do Distrito Federal dos reajustes
determinados na sentença coletiva. Registre-se que o pedido de
execução coletiva realizado pelo SINDIRETA, em 18/07/2011,
mostrou-se apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do
art. 202, I, do Código Civil - CC, o que é corroborado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de
que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo
legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo
prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores
individuais. (...) Na espécie, o cumprimento coletivo de sentença
promovido pelo SINDIRETA chegou ao STJ, por meio do REsp nº
754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a
necessidade de liquidação do julgado para a individualização do
crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19. (...) Dessa
forma, por não tratar do mérito e, ainda, por não atingir os
direitos daqueles efetivamente legitimados, não há falar em
interrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão
executiva pelo AResp 1.724.113/DF. Destarte, a execução coletiva
contra a Fazenda Pública interrompeu o prazo prescricional, voltando
o prazo a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do último
ato processual dessa causa interruptiva, repita-se, no REsp nº
754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a
necessidade de liquidação do julgado para a individualização do
crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19. Assim,
transitado em julgado a decisão no cumprimento coletivo pedido pelo
SINDIRETA, em 03/12/2019, é, de fato, este que deve ser o termo
inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional. A
presente ação foi proposta em 18/07/2022 e, portanto, evidente a
prescrição da pretensão executória. (...)".
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, o órgão julgador consignou que, após o trânsito em
julgado, em 27.11.2008, da sentença proferida na Ação Coletiva n.
2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) o sindicato promoveu
execução coletiva em 18.7.2011, interrompendo o prazo prescricional
quinquenal, que voltou a correr pela metade a partir de 3.12.2019,
data em que transitou em julgado a referida execução.
- **Item 7 (texto oficial):** Visto que a presente execução individual foi ajuizada em
18.7.2022, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na
medida em que a ação foi proposta depois de 2 anos e 6 meses,
computados a partir do trânsito em julgado da decisão na execução
coletiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. AÇÃO
COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO
LAPSO PELA METADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente
fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi
contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão
não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão
somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015,
decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela
jurisdicional no momento processual oportuno.
4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a
ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco)
anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por
outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo
sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a
fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa
interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução
coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, DJe 11.9.2015).
5. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário apresentou
estes fundamentos: "(...) No caso, o Sindicato dos Servidores
Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e
Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou Ação
Coletiva nº 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) em
desfavor do Distrito Federal, que tramitou perante a 5ª Vara de
Fazenda Pública, obtendo êxito em relação ao pedido da reposição das
perdas oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%,
2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril maio e junho/1990.
A sentença transitou em julgado em 27/11/2008, conforme certidão de
ID nº 99060226 dos autos de origem. Em 16/9/2011, o Sindicato pugnou
pelo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação
aos vencimentos dos servidores do Distrito Federal dos reajustes
determinados na sentença coletiva. Registre-se que o pedido de
execução coletiva realizado pelo SINDIRETA, em 18/07/2011,
mostrou-se apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do
art. 202, I, do Código Civil - CC, o que é corroborado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de
que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo
legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo
prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores
individuais. (...) Na espécie, o cumprimento coletivo de sentença
promovido pelo SINDIRETA chegou ao STJ, por meio do REsp nº
754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a
necessidade de liquidação do julgado para a individualização do
crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19. (...) Dessa
forma, por não tratar do mérito e, ainda, por não atingir os
direitos daqueles efetivamente legitimados, não há falar em
interrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão
executiva pelo AResp 1.724.113/DF. Destarte, a execução coletiva
contra a Fazenda Pública interrompeu o prazo prescricional, voltando
o prazo a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do último
ato processual dessa causa interruptiva, repita-se, no REsp nº
754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a
necessidade de liquidação do julgado para a individualização do
crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19. Assim,
transitado em julgado a decisão no cumprimento coletivo pedido pelo
SINDIRETA, em 03/12/2019, é, de fato, este que deve ser o termo
inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional. A
presente ação foi proposta em 18/07/2022 e, portanto, evidente a
prescrição da pretensão executória. (...)".
6. In casu, o órgão julgador consignou que, após o trânsito em
julgado, em 27.11.2008, da sentença proferida na Ação Coletiva n.
2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) o sindicato promoveu
execução coletiva em 18.7.2011, interrompendo o prazo prescricional
quinquenal, que voltou a correr pela metade a partir de 3.12.2019,
data em que transitou em julgado a referida execução.
7. Visto que a presente execução individual foi ajuizada em
18.7.2022, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na
medida em que a ação foi proposta depois de 2 anos e 6 meses,
computados a partir do trânsito em julgado da decisão na execução
coletiva.
8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a
irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONTAGEM DE PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1175018>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2168561>>-RS, <<REsp 1732027>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1932536>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 13cf6dcd9f2a3de7fffacad582bdff5c0b30587240ce9803248915c8dda13bd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

