{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61497,"origem":"stj","sha256_origem":"15c33deb9082c9ce904c3f4ec4f520be763b6362546715a12203e1982bef6c1b","registro_original":{"id_fonte":"000874290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104542","numero_registro":"202303785956","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.\nSÚMULA 280/STF.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do\nRecurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC e incidência da Súmula 280/STF.\n2. Nosso ordenamento jurídico não se admite descumprir o comando\nlegal com base em alegação de seu desconhecimento. O acórdão afirma\na omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em\nrealizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes. Declara\nser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência\nda progressão funcional, \"não tendo a Administração Pública se\ndesincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada\nprogressão (art. 373, inciso II, do CPC)\". Admite o prejuízo aos\nautores com a inércia da administração que impediu a implementação\ndos direitos dos servidores públicos.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o\ndecisum no qual, mesmo sem serem individualmente examinados cada um\ndos argumentos trazidos pelo vencido, é adotada fundamentação\nsuficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas sem\nse acatar a tese defendida pela parte recorrente.\n4. Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios\nante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial a serem sanados. Por conseguinte, não houve ofensa aos\narts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n5. Com relação à apontada contrariedade à legislação estadual,\nregistre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por\nanalogia, nos termos da Súmula 280/STF: \"Por ofensa a direito local\nnão cabe Recurso Extraordinário\".\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"16e60f25b801dfcca8016a696d6abcb1d4dddef38cfce7f831d6c8fa87c98540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
