# Registro público: STJ — 2104542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15c33deb9082c9ce904c3f4ec4f520be763b6362546715a12203e1982bef6c1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC e incidência da Súmula 280/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nosso ordenamento jurídico não se admite descumprir o comando
legal com base em alegação de seu desconhecimento. O acórdão afirma
a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em
realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes. Declara
ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência
da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se
desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada
progressão (art. 373, inciso II, do CPC)". Admite o prejuízo aos
autores com a inércia da administração que impediu a implementação
dos direitos dos servidores públicos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
decisum no qual, mesmo sem serem individualmente examinados cada um
dos argumentos trazidos pelo vencido, é adotada fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas sem
se acatar a tese defendida pela parte recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios
ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a serem sanados. Por conseguinte, não houve ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Com relação à apontada contrariedade à legislação estadual,
registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por
analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local
não cabe Recurso Extraordinário".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC e incidência da Súmula 280/STF.
2. Nosso ordenamento jurídico não se admite descumprir o comando
legal com base em alegação de seu desconhecimento. O acórdão afirma
a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em
realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes. Declara
ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência
da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se
desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada
progressão (art. 373, inciso II, do CPC)". Admite o prejuízo aos
autores com a inércia da administração que impediu a implementação
dos direitos dos servidores públicos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
decisum no qual, mesmo sem serem individualmente examinados cada um
dos argumentos trazidos pelo vencido, é adotada fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas sem
se acatar a tese defendida pela parte recorrente.
4. Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios
ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a serem sanados. Por conseguinte, não houve ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. Com relação à apontada contrariedade à legislação estadual,
registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por
analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local
não cabe Recurso Extraordinário".
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
