{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61498,"origem":"stj","sha256_origem":"fbeec3d0ce2a6b8afb252c420ef30db3dadc06a112804fcf16a1b90b2166cf95","registro_original":{"id_fonte":"000874291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103667","numero_registro":"202303557149","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.\nEXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO PRESCRITA.\nREVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FICHAS\nFINANCEIRAS. DESNECESSIDADE PARA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. TEMA\n880/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia.\n2. Sobre o prazo prescricional, a Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880, firmou o\nentendimento de que \"a demora, independentemente do seu motivo, para\njuntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos\nautos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente\npúblico, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório,\nnos termos da Súmula 150/STF\". Porém, em Embargos de Declaração,\nmodulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas \"decisões\ntransitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o\nCPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e\nque estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento\nde sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas\nfinanceiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz\nou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional\nde 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença\nconta-se a partir de 30/6/2017\".\n3. Todavia, inviável verificar a aplicabilidade da referida\norientação quando a Corte regional informa que o feito não dependia\nda entrega de documentos para ter início. Observa-se que a questão\nfoi decidida após percuciente avaliação dos fatos e das provas\nrelacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar as conclusões\nassentadas no decisum refutado exige a revisão do acervo documental\ndos autos, o que é vedado em Recurso Especial consoante dispõe a\nSúmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"de1ee9d82a1e809dae5353c5d426c47e4c19e6e027c47a204fb747dfca25dc00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
