# Registro público: STJ — 2103667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbeec3d0ce2a6b8afb252c420ef30db3dadc06a112804fcf16a1b90b2166cf95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO PRESCRITA.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FICHAS
FINANCEIRAS. DESNECESSIDADE PARA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. TEMA
880/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o prazo prescricional, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880, firmou o
entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para
juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos
autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente
público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório,
nos termos da Súmula 150/STF". Porém, em Embargos de Declaração,
modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas "decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e
que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento
de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017".
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, inviável verificar a aplicabilidade da referida
orientação quando a Corte regional informa que o feito não dependia
da entrega de documentos para ter início. Observa-se que a questão
foi decidida após percuciente avaliação dos fatos e das provas
relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar as conclusões
assentadas no decisum refutado exige a revisão do acervo documental
dos autos, o que é vedado em Recurso Especial consoante dispõe a
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO PRESCRITA.
REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FICHAS
FINANCEIRAS. DESNECESSIDADE PARA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. TEMA
880/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia.
2. Sobre o prazo prescricional, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880, firmou o
entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para
juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos
autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente
público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório,
nos termos da Súmula 150/STF". Porém, em Embargos de Declaração,
modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas "decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e
que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento
de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017".
3. Todavia, inviável verificar a aplicabilidade da referida
orientação quando a Corte regional informa que o feito não dependia
da entrega de documentos para ter início. Observa-se que a questão
foi decidida após percuciente avaliação dos fatos e das provas
relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar as conclusões
assentadas no decisum refutado exige a revisão do acervo documental
dos autos, o que é vedado em Recurso Especial consoante dispõe a
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
