{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61499,"origem":"stj","sha256_origem":"cefa7a5150fae21279b0ab54187df80c6db2582ba061b71e505f2031f01bb42c","registro_original":{"id_fonte":"000874292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107148","numero_registro":"202303978212","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO\nFEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.\nAUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE\nQUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO\nCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os\nmotivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a\ndemonstração da maneira como este teria malferido a legislação\nfederal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados\nde forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por\nanalogia, a Súmula 284/STF.\n2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a\ncontrovérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos\npara a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação\nexpressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.\n3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a\nfundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o\nacórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o\ndisposto na Súmula 283/STF.\n4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial,\nanalisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores\nna mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza\neminentemente constitucional.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 508646>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2335336>>-RN\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1971083>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2267751>>-PR\n(QUEBRA DE ISONOMIA - NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1859410>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35b0e49e6e2c34af57fcf5d02b82832f7269f241c0c7389ee0d5dd2bf19767d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
