# Registro público: STJ — 2107148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cefa7a5150fae21279b0ab54187df80c6db2582ba061b71e505f2031f01bb42c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a
demonstração da maneira como este teria malferido a legislação
federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados
de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por
analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a
controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos
para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação
expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a
fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o
acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o
disposto na Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial,
analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores
na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza
eminentemente constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
AUXÍLIO-MORADIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DE ISONOMIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, os
motivos pelos quais o recorrente visa reformar o decisum e a
demonstração da maneira como este teria malferido a legislação
federal. Com efeito, a mera citação de dispositivos legais invocados
de forma genérica e esparsa não supre tal exigência. Aplica-se, por
analogia, a Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a
controvérsia, concluiu que o insurgente não preenche os requisitos
para a concessão/manutenção de auxílio-moradia, haja vista a vedação
expressa do art. 60-B, VIII, da Lei 8.112/1990.
3. Por outro lado, o recorrente não impugnou suficientemente a
fundamentação acima destacada - que é apta, por si só, a manter o
acórdão recorrido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o
disposto na Súmula 283/STF.
4. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial,
analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores
na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza
eminentemente constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 508646>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2335336>>-RN
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1971083>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2267751>>-PR
(QUEBRA DE ISONOMIA - NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1859410>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
