{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61501,"origem":"stj","sha256_origem":"52874e8706f8907080bc215cd6f022b864e8f5007ea681d960e2f11cb9487531","registro_original":{"id_fonte":"000874294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059480","numero_registro":"202300912617","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO\nPOR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA\nJUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que,\napós constatação de que a matéria sob exame teve Repercussão Geral\nreconhecida pelo STF (Tema 1.255: \"Possibilidade da fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nexorbitantes\"), tornou sem efeito a decisão anterior e determinou a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,\npara que proceda ao juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040\ne seguintes do do CPC/2015.\n2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 10.000.000,00 (dez milhões\nde reais), é bastante elevado, especialmente considerando que, na\nhipótese, a Corte de origem, ao examinar critérios de equidade,\nfixou a verba honorária em R$ 100.000,00 (cem mil reais).\n3. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão do feito na origem,\njá que a matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255\ndo STF, de modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos\narts. 1.039 e 1.040 do Código Processual Civil.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO E\nSOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2082775>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1844447>>-SP,\n         <<AgInt no RE no AgInt no REsp 1750528>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e25076eeabf3d9635ffc24eb8adc9748eef1d7a7d3d49031208e417949f285e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
