# Registro público: STJ — 2090399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee65ca03c754a7b2977f4dc60096ae4e6af0777d7f0d7f60c679c30befe92f33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874295
- **Número de registro na fonte:** 202302809797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO
REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO
STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte
Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão
embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de
vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei
1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº
877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art.
3º, II do Decreto n° 97.458/1989, dentre outros mencionados nos
embargos" (fl. 352).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente,
os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância
para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Na verdade, a
recorrente, nesse ponto, busca apenas resguardar-se de eventual
entendimento pela ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais suscitados, genericamente, no tópico referente à violação do
art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com
base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente
não interpôs Recurso Extraordinário. Assim, incide, como óbice ao
conhecimento do Recurso Especial, a Súmula 126 do STJ ("É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário").
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, a questão comportaria análise da IN 28/2020, da
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao
Ministério da Economia, e, "de acordo com o art. 105, III, alínea
'a', da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a
regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem
tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal'" (AgRg
no AREsp 472.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
20.6.2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. TRABALHO
REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. IN 28/2020. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO
STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE LEI
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, afirma-se no Recurso Especial que "negou-se a Corte
Regional a resolver uma série de omissões e contradições na decisão
embargada, especialmente relacionadas a aplicação (ou negativa de
vigência) do art. 68, § 2º da Lei 8.112/90, art. 4º da Lei
1.234/1950, art. 2º do Decreto 81.384/1978, at. 4º do Decreto nº
877/1993, art. 194 da CLT, art. 4º do Decreto-Lei 1.873/1981, art.
3º, II do Decreto n° 97.458/1989, dentre outros mencionados nos
embargos" (fl. 352).
2. A parte recorrente não logrou êxito em demonstrar, objetivamente,
os pontos omitidos pelo acórdão combatido, bem como sua relevância
para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Na verdade, a
recorrente, nesse ponto, busca apenas resguardar-se de eventual
entendimento pela ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais suscitados, genericamente, no tópico referente à violação do
art. 1.022 do CPC.
3. A controvérsia foi examinada pelo Tribunal de origem, também com
base no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e a parte recorrente
não interpôs Recurso Extraordinário. Assim, incide, como óbice ao
conhecimento do Recurso Especial, a Súmula 126 do STJ ("É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário").
4. Além disso, a questão comportaria análise da IN 28/2020, da
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, vinculada ao
Ministério da Economia, e, "de acordo com o art. 105, III, alínea
'a', da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a
regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem
tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal'" (AgRg
no AREsp 472.577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
20.6.2014).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 472577>>-SP, <<AgInt no REsp 2078009>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2069617>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** ee65ca03c754a7b2977f4dc60096ae4e6af0777d7f0d7f60c679c30befe92f33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059140/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação proposta em 21/07/2021. Recurso especial interposto em 09/08/2022 e atribuído à Relatora em 13/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão ou contradição relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível que o fruto de alienação judicial de bem imóvel pertencente aos herdeiros menores seja levantado da conta judicial em que depositado e aplicado em Tesouro Direto pelo genitor. 3- Não há que se falar em omissão ou contradição quando as questões suscitadas foram examinadas de modo fundamentado e claro no acórdão recorrido. 4- Em relação aos atos de simples administração do patrimônio, é possível concluir desde logo, à luz do art. 1.689 do CC/2002, que os pais estarão, em regra, autorizados a praticá-los, independentemente de prévia autorização judicial, se não importarem em efetiva disposição dos bens, como exercício do poder familiar a eles conferido pelo legislador. Precedentes. 5- No que se refere aos atos de disposição do patrimônio, sobretudo em relação a bens imóveis, a prática desses atos está condicionada à demonstração de necessidade ou de interesse evidente da prole e, ademais, sempre condicionadas à prévia autorização do juiz. 6- Não se pode confundir o ato típico de disposição antecedente - a alienação das frações ideais de imóvel rural herdadas pelas crianças em razão do falecimento da genitora, autorizada pelo juiz - com um ato típico de administração subsequente - o levantamento dos valores auferidos com a alienação, depositados em conta judicial, com a reversão desses valores para determinada e específica aplicação financeira. 7- Na hipótese em exame: (i) o acórdão recorrido não apontou nenhum ato concreto de gestão ou de administração suspeito ou que possa sugerir a existência de risco, prejuízo ou malversação do patrimônio herdado pelas crianças e que poderia justificar o indeferimento do pedido; (ii) a pretensão não é de simples levantamento dos valores, mas de levantamento para que sejam transferidos para aplicação financeira específica - Tesouro Direto IPCA+ 2026; e (iii) esse específico investimento foi indicado como possível e seguro pelo próprio juiz sentenciante por quando prolatou a sentença que autorizou a alienação judicial do imóvel. 8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de autorizar o levantamento do valor depositado e a transferência integral do referido valor para aplicação em Tesouro Direto, devendo, após, ser provada a transferência em 1º grau de jurisdição.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847990, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.059.140, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contradicoes, omissoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** e54a983edaea47d06fde4a13871aad44f49b59241242fb647a0da2ffc326d02d
- **SHA-256 do registro documental:** ee65ca03c754a7b2977f4dc60096ae4e6af0777d7f0d7f60c679c30befe92f33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2059140%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090399 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee65ca03c754a7b2977f4dc60096ae4e6af0777d7f0d7f60c679c30befe92f33
- **SHA-256 do comentário:** 6e2488608ffad9054f6119782b023f6007193d6bf316feb7d855585eb52b99f4
