{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61503,"origem":"stj","sha256_origem":"c3fcdf8c65a6d2c7097c30a6aae56ffb3a774e0ff316b6052bf46c80cb428686","registro_original":{"id_fonte":"000874296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095720","numero_registro":"202303230440","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO\nMONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja\nestabelecida especificamente em relação aos juros moratórios,\nverifica-se que o próprio STF tem \"considerado que o julgamento do\nmérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da\ncontrovérsia relativa aos índices de correção monetária\", e\ndeterminado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática\nda repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe\n01/12/2022).\n2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques,\no Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: \"É\naplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações\njurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido\nno art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.\n11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo\nhavendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em\njulgado\".\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e\nEmpregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o\nIPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.\n4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento\ndo Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a\ncompreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada\npela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização\nmonetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a\nremuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se\ninconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de\npropriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como\nmedida adequada para capturar a variação de preços da economia,\nsendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo,\nainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.\n5. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial\nRepetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais\nreferentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes\nencargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês\n(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no\nManual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a\nincidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a\njunho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;\n(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da\ncaderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00022"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2064400>>-SP\n   STF - [[RE 1364919]]-ES (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)\n(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS\n- JUROS DE MORA - PARÂMETROS)\n   STF - [[RE 1317982]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)\n(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA -\nREMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<AgInt no REsp 2042737>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1952512>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1887798>>-RN\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4e22c77c615fd1f24b17d942e19d51970a05cd5f63f6bc3b7de50a9b34ea3856","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
