# Registro público: STJ — 2095720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3fcdf8c65a6d2c7097c30a6aae56ffb3a774e0ff316b6052bf46c80cb428686

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja
estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios,
verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do
mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da
controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e
determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática
da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
01/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques,
o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e
Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o
IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento
do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a
compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como
medida adequada para capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo,
ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.
- **Item 5 (texto oficial):** Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais
referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETARIA. ÍNDICE DIVERSO DO FIXADO NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. IPCA-E. TEMAS 810 E 1.170/STF E TEMA 905/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, embora a controvérsia do Tema 1.170/STF esteja
estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios,
verifica-se que o próprio STF tem "considerado que o julgamento do
mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da
controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e
determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática
da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
01/12/2022).
2. Ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), Rel. Min. Nunes Marques,
o Tribunal Pleno do STF fixou a seguinte tese jurídica: "É
aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações
jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo
havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em
julgado".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nas condenações judiciais referentes a Servidores e
Empregados Públicos, a partir de 30.6.2009 deve ser aplicado o
IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR.
4. O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento
do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810/STF), assentou a
compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Isso porque não se qualifica como
medida adequada para capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo,
ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E.
5. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção (Tema n. 905/STJ): As condenações judiciais
referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos estes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2064400>>-SP
   STF - [[RE 1364919]]-ES (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)
(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS
- JUROS DE MORA - PARÂMETROS)
   STF - [[RE 1317982]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<AgInt no REsp 2042737>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1952512>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1887798>>-RN
   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2074367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43819/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2054554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127997/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1963069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37701/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.922.406 do STJ: revisão da rmi e recurso provido em parte](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1922406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1922406%2F)

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)

