{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61504,"origem":"stj","sha256_origem":"e767650c39515c98a415df4e0f064cc1b6c255013abb8082e48930b9e8f6f8c9","registro_original":{"id_fonte":"000874349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1570201","numero_registro":"201902508740","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.\nREGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A\nLIGAÇÕES INTERMUNICIPAIS CONURBADAS. INADMISSIBILIDADE DE TARIFA\nANTI-ISONÔMICA FUNDADA UNICAMENTE EM CRITÉRIO GEOGRÁFICO, SEM NENHUM\nMOTIVO TÉCNICO - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES DO STJ\nQUE RECONHECEM A IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL QUANTO AOS\nCRITÉRIOS TÉCNICOS DE DEFINIÇÃO DE ÁREA LOCAL PARA TARIFAÇÃO DOS\nSERVIÇOS DE TELEFONIA. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO QUANTO AO ACESSO E\nFRUIÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS AOS SEUS USUÁRIOS. VEDAÇÃO DE\nTARIFAS EXCESSIVAMENTE ONEROSAS.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal contra Anatel, da Empresa Brasileira de\nTelecomunicações - Embratel; contra Intelig Telecomunicações Ltda.,\nda Brasil Telecom S/A; Telecomunicações de São Paulo TELESP; T Leste\nTelecomunicações Leste de São Paulo; TIM Celular S/A; TELEMAR Norte\ne Leste S/A; Transit do Brasil e Cia de Telecomunicações do Brasil\nCentral S/A.\n2. Objetiva-se: a) declarar ilegalidade da cobrança de tarifa na\nmodalidade LDN (longa distância nacional) nas chamadas realizadas\npelos usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado-STFC originadas\ndo município de Bertioga e destinadas aos demais municípios\nintegrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista (RMBS) e\nvice-versa, com a condenação das rés a alterar o sistema de\ntarifação; b) condenar as rés a indenizar os prejuízos causados aos\nconsumidores, consistente no total dos valores excedentes recebidos\nem função da cobrança de tarifa na modalidade LDN (longa distância\nnacional), na vigência e anteriormente à Resolução 475/2007 até a\nedição da Resolução da Anatel.\n3. Em primeiro grau, o feito foi extinto sem julgamento de mérito\nquanto ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do\nobjeto. Isso em razão da edição da Resolução Anatel 560/2011, que\nafastou a cobrança de tarifa de longa distância para as ligações\nentre os Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém,\nMongaguá, Peruibe, Praia Grande, Santos e São Vicente. O pleito de\nrestituição dos valores cobrados no período compreendido entre\n6/10/2007 e 24/7/2010, por sua vez, foi julgado improcedente.\n4. A Apelação do Parquet não foi provida.\nINEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015\n5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,\nporque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou\na controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis\nà sua resolução.\nTARIFAS INTERURBANAS EM RELAÇÃO A LIGAÇÕES INTERMUNCIPAIS: ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO\nSTJ\n6. A irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido decidiu\nem conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nde que a delimitação da chamada \"área local\", para fins de\nconfiguração do serviço de telefonia e cobrança da tarifa\nrespectiva, leva em conta aspectos predominantemente técnicos, não\nnecessariamente vinculados à divisão político-geográfica do\nmunicípio.\nCONCLUSÃO\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIÇOS PÚBLICOS - TELEFONIA - CRITÉRIOS TÉCNICOS - DEFINIÇÃO DE\nÁREA LOCAL - FINS TARIFÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1188567>>-PR,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 383075>>-MS, <<REsp 1164700>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1171443>>-RS, <<AgRg no REsp 965566>>-RS,\n         <<REsp 1222911>>-RS, <<REsp 1122363>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81899737ca527089008564878934a205b8d59a6934a3ece08d2b91e0f18b1ecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
