# Registro público: STJ — 2114551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2f1cf841032189eaa4b2a17b9a03cba50e348c3b2ddc7fd7aa3fcb8b7ba74c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874350
- **Número de registro na fonte:** 202304446494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE
DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o entendimento exarado na origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é
desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da
execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem
como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do
transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme
dispõe a Súmula 314 desta Corte: 'Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente'" (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 13.6.2012). Cita-se ainda: AgRg no
AREsp 540.259/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
14.10.2014; AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 19.5.2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE
DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Verifica-se que o entendimento exarado na origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é
desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da
execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem
como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do
transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme
dispõe a Súmula 314 desta Corte: 'Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente'" (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 13.6.2012). Cita-se ainda: AgRg no
AREsp 540.259/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
14.10.2014; AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 19.5.2014.
3. Incide, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 148729>>-RS, <<AgRg no AREsp 540259>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 469106>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e2f1cf841032189eaa4b2a17b9a03cba50e348c3b2ddc7fd7aa3fcb8b7ba74c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114551 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2f1cf841032189eaa4b2a17b9a03cba50e348c3b2ddc7fd7aa3fcb8b7ba74c1
- **SHA-256 do comentário:** f062f8dba70d23a82956df711825830d1c460ba39fc89335e0075f478ed7e57c
