{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61507,"origem":"stj","sha256_origem":"758b67c1611395ef69c1ed6884ec0b527f98d0667f9efb4b236aeee62144724a","registro_original":{"id_fonte":"000874352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500343","numero_registro":"202303841380","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO\nJULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA.\nOFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE\nDA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática\n(fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do\nRecurso Especial e negar-lhe provimento.\n2. Aduz a agravante: \"(...) o caso posto à apreciação desta Eg.\nCorte Superior tem como objeto o distinguishing entre o caso\nconcreto em relação ao objeto da Representação de\nInconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. A distinção se\ndeve ao fato de que o benefício usufruído pela Agravante foi\nconcedido por prazo certo e sob condições onerosas, o que atrai a\naplicação da norma prevista no art. 178 do CTN, de forma que o\nentendimento firmado na Representação de Inconstitucionalidade nº\n0063240-02.2016.8.19.0000 não abrange a especificidade fática do\npresente caso, o que foi, data venia, ignorado pelo Tribunal de\nOrigem. Em outras palavras, ainda que seja declarado constitucional,\no FEEF não pode ser oposto à Agravante, eis que seu benefício\nfiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro,\nmediante condicionantes onerosas, estando, portanto, albergado pelo\nart. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...) Da inaplicabilidade\nda Súmula nº 280/STF ao presente caso e da evidente violação à lei\nfederal (Código Tributário Nacional): (...) Assim, não se está a\nanalisar o a Lei Estadual n° 7.248/2016, que fora objeto da ADI nº\n5635, mas sim a impossibilidade de aplicabilidade da norma à\nAgravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato\nformal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes\nonerosas, antes da entrada em vigor da Lei n° 7.248/2016, estando,\nportanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF.\n(...)\". (fls. 928-948.)\n3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante\nobjetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição\nde 10% para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e\nregulamentado pelo Decreto 45.820/2016.\n4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n5. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: \"(.\n..). O FEEF -Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de\nJaneiro - foi instituído através da Lei Estadual nº 7.428/16,\nconforme, nos seguintes termos: (...). As empresas beneficiadas por\nisenções ou incentivos fiscais, com a edição da Lei Estadual nº\n7.428/16, ficaram obrigadas a efetuar, transitoriamente, até 31 de\ndezembro de 2020, o depósito de quantia correspondente a dez por\ncento da diferença entre os valores do ICMS com e sem a incidência\ndo benefício fiscal. A Lei Estadual nº 7.428/16, previu, ainda, em\nseu artigo 4º, a prorrogação automática dos benefícios fiscais pelo\nprazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no\nfundo. Assim, o que se constata é que a Lei nº 7.428/16 não criou\nimposto novo, mas apenas estabeleceu uma nova metodologia para a\nfruição do benefício fiscal, reduzindo-o em dez por cento durante um\nprimeiro momento, mas assegurando ao contribuinte a recuperação\nintegral dos valores recolhidos ao fundo, por meio de prorrogação do\ntermo final do benefício. Ademais, veja-se que a Lei Estadual\n7.428/2016, teve a sua constitucionalidade reconhecida, em sede\nliminar, pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação\nde Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, conforme\nementa que se segue: (...). Assevere-se que o feito se encontra\nsuspenso, haja vista o ajuizamento de ação direta de\ninconstitucionalidade (ADI 5.635/RJ) perante o Supremo Tribunal\nFederal, versando sobre a mencionada legislação, pendente de\njulgamento final; porém, tendo sido negada a concessão da liminar\nrequerida. Desta forma, considerando a presunção de\nconstitucionalidade da Lei 7.428/2016 que criou o FEEF, não restou\ndemonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. (...). Por tais\nrazões, deve ser confirmada a sentença\". (fls. 362-366).\n6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela\nincursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de\nnormas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do\nimpedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: \"por\nofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário\". Ademais,\neventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta,\nporque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as\nleis supramencionadas.\n7. A necessidade de exame prévio da legislação estadual pertinente à\nexigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF (Lei\nn. 7.428/2016 e Decreto-Lei n. 45.820/2016, do Estado do Rio de\nJaneiro) torna inviável, em âmbito especial, a apreciação da\npretensa violação ao art. 178 do CTN, porquanto a arguida ofensa à\nlei federal apresentar-se-ia indireta. Precedentes.\n8. Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da\nSúmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso\nEspecial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais,\ninclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o\nóbice da Súmula 518 do STJ: \"Para fins do art. 105, III, 'a', da\nConstituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em\nalegada violação de enunciado de súmula\".\n9. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial\nquando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso\nEspecial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional. A propósito:\nAgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no\nAREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000544","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO EM LEI LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2072796>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2183762>>-RJ\n(VIOLAÇÃO INDIRETA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 496891>>-SP, <<REsp 228921>>-AP\n(VIOLAÇÃO DE SÚMULA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1630476>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"97b957ec7e29d606187271473ae3e4ab96b1042a28c3873938ca2adf69a5687a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
