# Registro público: STJ — 2500343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758b67c1611395ef69c1ed6884ec0b527f98d0667f9efb4b236aeee62144724a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874352
- **Número de registro na fonte:** 202303841380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA.
OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE
DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática
(fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do
Recurso Especial e negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Aduz a agravante: "(...) o caso posto à apreciação desta Eg.
Corte Superior tem como objeto o distinguishing entre o caso
concreto em relação ao objeto da Representação de
Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. A distinção se
deve ao fato de que o benefício usufruído pela Agravante foi
concedido por prazo certo e sob condições onerosas, o que atrai a
aplicação da norma prevista no art. 178 do CTN, de forma que o
entendimento firmado na Representação de Inconstitucionalidade nº
0063240-02.2016.8.19.0000 não abrange a especificidade fática do
presente caso, o que foi, data venia, ignorado pelo Tribunal de
Origem. Em outras palavras, ainda que seja declarado constitucional,
o FEEF não pode ser oposto à Agravante, eis que seu benefício
fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro,
mediante condicionantes onerosas, estando, portanto, albergado pelo
art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...) Da inaplicabilidade
da Súmula nº 280/STF ao presente caso e da evidente violação à lei
federal (Código Tributário Nacional): (...) Assim, não se está a
analisar o a Lei Estadual n° 7.248/2016, que fora objeto da ADI nº
5635, mas sim a impossibilidade de aplicabilidade da norma à
Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato
formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes
onerosas, antes da entrada em vigor da Lei n° 7.248/2016, estando,
portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF.
(...)". (fls. 928-948.)
- **Item 3 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante
objetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição
de 10% para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e
regulamentado pelo Decreto 45.820/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 5 (texto oficial):** O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(.
..). O FEEF -Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro - foi instituído através da Lei Estadual nº 7.428/16,
conforme, nos seguintes termos: (...). As empresas beneficiadas por
isenções ou incentivos fiscais, com a edição da Lei Estadual nº
7.428/16, ficaram obrigadas a efetuar, transitoriamente, até 31 de
dezembro de 2020, o depósito de quantia correspondente a dez por
cento da diferença entre os valores do ICMS com e sem a incidência
do benefício fiscal. A Lei Estadual nº 7.428/16, previu, ainda, em
seu artigo 4º, a prorrogação automática dos benefícios fiscais pelo
prazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no
fundo. Assim, o que se constata é que a Lei nº 7.428/16 não criou
imposto novo, mas apenas estabeleceu uma nova metodologia para a
fruição do benefício fiscal, reduzindo-o em dez por cento durante um
primeiro momento, mas assegurando ao contribuinte a recuperação
integral dos valores recolhidos ao fundo, por meio de prorrogação do
termo final do benefício. Ademais, veja-se que a Lei Estadual
7.428/2016, teve a sua constitucionalidade reconhecida, em sede
liminar, pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação
de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, conforme
ementa que se segue: (...). Assevere-se que o feito se encontra
suspenso, haja vista o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 5.635/RJ) perante o Supremo Tribunal
Federal, versando sobre a mencionada legislação, pendente de
julgamento final; porém, tendo sido negada a concessão da liminar
requerida. Desta forma, considerando a presunção de
constitucionalidade da Lei 7.428/2016 que criou o FEEF, não restou
demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. (...). Por tais
razões, deve ser confirmada a sentença". (fls. 362-366).
- **Item 6 (texto oficial):** O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela
incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de
normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do
impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por
ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais,
eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta,
porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as
leis supramencionadas.
- **Item 7 (texto oficial):** A necessidade de exame prévio da legislação estadual pertinente à
exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF (Lei
n. 7.428/2016 e Decreto-Lei n. 45.820/2016, do Estado do Rio de
Janeiro) torna inviável, em âmbito especial, a apreciação da
pretensa violação ao art. 178 do CTN, porquanto a arguida ofensa à
lei federal apresentar-se-ia indireta. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da
Súmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso
Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais,
inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o
óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
- **Item 9 (texto oficial):** Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:
AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no
AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA.
OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE
DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática
(fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do
Recurso Especial e negar-lhe provimento.
2. Aduz a agravante: "(...) o caso posto à apreciação desta Eg.
Corte Superior tem como objeto o distinguishing entre o caso
concreto em relação ao objeto da Representação de
Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. A distinção se
deve ao fato de que o benefício usufruído pela Agravante foi
concedido por prazo certo e sob condições onerosas, o que atrai a
aplicação da norma prevista no art. 178 do CTN, de forma que o
entendimento firmado na Representação de Inconstitucionalidade nº
0063240-02.2016.8.19.0000 não abrange a especificidade fática do
presente caso, o que foi, data venia, ignorado pelo Tribunal de
Origem. Em outras palavras, ainda que seja declarado constitucional,
o FEEF não pode ser oposto à Agravante, eis que seu benefício
fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro,
mediante condicionantes onerosas, estando, portanto, albergado pelo
art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...) Da inaplicabilidade
da Súmula nº 280/STF ao presente caso e da evidente violação à lei
federal (Código Tributário Nacional): (...) Assim, não se está a
analisar o a Lei Estadual n° 7.248/2016, que fora objeto da ADI nº
5635, mas sim a impossibilidade de aplicabilidade da norma à
Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato
formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes
onerosas, antes da entrada em vigor da Lei n° 7.248/2016, estando,
portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF.
(...)". (fls. 928-948.)
3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante
objetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição
de 10% para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e
regulamentado pelo Decreto 45.820/2016.
4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
5. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(.
..). O FEEF -Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro - foi instituído através da Lei Estadual nº 7.428/16,
conforme, nos seguintes termos: (...). As empresas beneficiadas por
isenções ou incentivos fiscais, com a edição da Lei Estadual nº
7.428/16, ficaram obrigadas a efetuar, transitoriamente, até 31 de
dezembro de 2020, o depósito de quantia correspondente a dez por
cento da diferença entre os valores do ICMS com e sem a incidência
do benefício fiscal. A Lei Estadual nº 7.428/16, previu, ainda, em
seu artigo 4º, a prorrogação automática dos benefícios fiscais pelo
prazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no
fundo. Assim, o que se constata é que a Lei nº 7.428/16 não criou
imposto novo, mas apenas estabeleceu uma nova metodologia para a
fruição do benefício fiscal, reduzindo-o em dez por cento durante um
primeiro momento, mas assegurando ao contribuinte a recuperação
integral dos valores recolhidos ao fundo, por meio de prorrogação do
termo final do benefício. Ademais, veja-se que a Lei Estadual
7.428/2016, teve a sua constitucionalidade reconhecida, em sede
liminar, pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação
de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, conforme
ementa que se segue: (...). Assevere-se que o feito se encontra
suspenso, haja vista o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 5.635/RJ) perante o Supremo Tribunal
Federal, versando sobre a mencionada legislação, pendente de
julgamento final; porém, tendo sido negada a concessão da liminar
requerida. Desta forma, considerando a presunção de
constitucionalidade da Lei 7.428/2016 que criou o FEEF, não restou
demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. (...). Por tais
razões, deve ser confirmada a sentença". (fls. 362-366).
6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela
incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de
normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do
impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por
ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais,
eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta,
porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as
leis supramencionadas.
7. A necessidade de exame prévio da legislação estadual pertinente à
exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF (Lei
n. 7.428/2016 e Decreto-Lei n. 45.820/2016, do Estado do Rio de
Janeiro) torna inviável, em âmbito especial, a apreciação da
pretensa violação ao art. 178 do CTN, porquanto a arguida ofensa à
lei federal apresentar-se-ia indireta. Precedentes.
8. Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da
Súmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso
Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais,
inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o
óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da
Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
alegada violação de enunciado de súmula".
9. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:
AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no
AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO EM LEI LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2072796>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2183762>>-RJ
(VIOLAÇÃO INDIRETA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 496891>>-SP, <<REsp 228921>>-AP
(VIOLAÇÃO DE SÚMULA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1630476>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000544
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 758b67c1611395ef69c1ed6884ec0b527f98d0667f9efb4b236aeee62144724a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2500343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 758b67c1611395ef69c1ed6884ec0b527f98d0667f9efb4b236aeee62144724a
- **SHA-256 do comentário:** e172d10843519f5cf636f6ae0eb0df96530006279c0ba2c356d58ad1bdea32e7
