# Registro público: STJ — 58534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 443907990e82258d3cb49407071201981eb906efd5b7151326661df83d6c1c17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874354
- **Número de registro na fonte:** 201802189456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO
SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DA MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO
CURSO UNIVERSITÁRIO. PERDA DE OBJETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi beneficiada por
decisão liminar, que garantiu sua matrícula em curso de nível
superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que, embora posteriormente proferida sentença denegatória
do Mandado de Segurança, que foi confirmada pelo Tribunal de origem
em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a
parte recorrente acostou aos autos declaração emitida pelo
Departamento de Ciência e Tecnologia do Instituto Militar de
Engenharia, do Ministério da Defesa (fl. 519, e-STJ), na qual consta
a informação de que já houve a conclusão pela embargante do curso
de graduação, "tendo colado grau em 9 de dezembro de 2021, e que seu
diploma encontra-se em processo de registro" naquele
estabelecimento de ensino.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos,
a existência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo
(conclusão do curso) redunda na recomendação de que o estudante
beneficiado com o provimento judicial (decisão antecipatória de
tutela favorável) não seja prejudicado pela posterior
desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado
inicialmente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para julgar prejudicado o
Recurso em Mandado de Segurança, ante a perda superveniente de seu
objeto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENSINO
SUPERIOR. DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DA MATRÍCULA. CONCLUSÃO DO
CURSO UNIVERSITÁRIO. PERDA DE OBJETO.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi beneficiada por
decisão liminar, que garantiu sua matrícula em curso de nível
superior.
2. Ocorre que, embora posteriormente proferida sentença denegatória
do Mandado de Segurança, que foi confirmada pelo Tribunal de origem
em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a
parte recorrente acostou aos autos declaração emitida pelo
Departamento de Ciência e Tecnologia do Instituto Militar de
Engenharia, do Ministério da Defesa (fl. 519, e-STJ), na qual consta
a informação de que já houve a conclusão pela embargante do curso
de graduação, "tendo colado grau em 9 de dezembro de 2021, e que seu
diploma encontra-se em processo de registro" naquele
estabelecimento de ensino.
3. O STJ pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos,
a existência de situação fática consolidada pelo decurso do tempo
(conclusão do curso) redunda na recomendação de que o estudante
beneficiado com o provimento judicial (decisão antecipatória de
tutela favorável) não seja prejudicado pela posterior
desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado
inicialmente.
4. Embargos de Declaração acolhidos para julgar prejudicado o
Recurso em Mandado de Segurança, ante a perda superveniente de seu
objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  "A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DA MATRÍCULA - CONCLUSÃO DO CURSO
UNIVERSITÁRIO - PERDA DE OBJETO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 773014>>-PR,
         <<REsp 850757>>-DF, <<REsp 748155>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1012231>>-SC, <<REsp 1096431>>-RJ,
         <<EREsp 155052>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 443907990e82258d3cb49407071201981eb906efd5b7151326661df83d6c1c17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 443907990e82258d3cb49407071201981eb906efd5b7151326661df83d6c1c17
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 58534 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 443907990e82258d3cb49407071201981eb906efd5b7151326661df83d6c1c17
- **SHA-256 do comentário:** fce301374859364e90e8c80a632096ec12af50dea5f3a9a88526ee4efdb6fd22
