{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61510,"origem":"stj","sha256_origem":"93c9963180acace0772d78b653fe21820dc823c0c00ace318392094b66091826","registro_original":{"id_fonte":"000874355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1797882","numero_registro":"201900441744","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO.\nINEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular\ncontra o Município de São José dos Pinhais/PR pelo descumprimento do\nAcordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado por meio do\nqual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a\nurbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas\ndestinadas às ruas. Em virtude da inexecução do encargo, postulou-se\nindenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da\nescritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente,\nperdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades\nimobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas\ndesapropriadas.\n2. Em primeiro grau se reconheceu a prescrição, condenando-se a\nautora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre\no valor da causa.\n3. A Apelação foi provida, e o Município de São José dos Pinhais foi\ncondenado \"ao pagamento de indenização pecuniária no montante do\nvalor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de\nDesapropriação Amigável, desde logo fixado em R$ 1.121.000,00,\ncorrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo\npericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde\n24/05/2005\" (fl. 581). Arbitrou-se a verba honorária em desfavor da\nFazenda Municipal em 2% sobre o valor da condenação.\n4. O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para\nreconhecer a prescrição, sem se manifestar quanto à sucumbência.\n5. O Tribunal a quo, à fl. 581, atesta que o \"valor de mercado das\náreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável\"\nequivale a \"R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E,\ndesde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios\nde 12% ao ano, desde 24/05/2005\", o qual é a indenização pleiteada\nno feito, que, portanto, corresponde ao proveito econômico da\ndemanda.\n6. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários\nadvocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor citado no item 4,\nconsiderando o zelo, a natureza da causa (desprovida de complexidade\njurídica) e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º,\ndo CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"515790d46d73333bd023a19d67435791f820b0588e3306aa94e2468769531166","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93c9963180acace0772d78b653fe21820dc823c0c00ace318392094b66091826","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
