# Registro público: STJ — 1797882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93c9963180acace0772d78b653fe21820dc823c0c00ace318392094b66091826

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874355
- **Número de registro na fonte:** 201900441744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO.
INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular
contra o Município de São José dos Pinhais/PR pelo descumprimento do
Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado por meio do
qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a
urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas
destinadas às ruas. Em virtude da inexecução do encargo, postulou-se
indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da
escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente,
perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades
imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas
desapropriadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeiro grau se reconheceu a prescrição, condenando-se a
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** A Apelação foi provida, e o Município de São José dos Pinhais foi
condenado "ao pagamento de indenização pecuniária no montante do
valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de
Desapropriação Amigável, desde logo fixado em R$ 1.121.000,00,
corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo
pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde
24/05/2005" (fl. 581). Arbitrou-se a verba honorária em desfavor da
Fazenda Municipal em 2% sobre o valor da condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para
reconhecer a prescrição, sem se manifestar quanto à sucumbência.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, à fl. 581, atesta que o "valor de mercado das
áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável"
equivale a "R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E,
desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios
de 12% ao ano, desde 24/05/2005", o qual é a indenização pleiteada
no feito, que, portanto, corresponde ao proveito econômico da
demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor citado no item 4,
considerando o zelo, a natureza da causa (desprovida de complexidade
jurídica) e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO.
INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular
contra o Município de São José dos Pinhais/PR pelo descumprimento do
Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado por meio do
qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a
urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas
destinadas às ruas. Em virtude da inexecução do encargo, postulou-se
indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da
escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente,
perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades
imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas
desapropriadas.
2. Em primeiro grau se reconheceu a prescrição, condenando-se a
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor da causa.
3. A Apelação foi provida, e o Município de São José dos Pinhais foi
condenado "ao pagamento de indenização pecuniária no montante do
valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de
Desapropriação Amigável, desde logo fixado em R$ 1.121.000,00,
corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo
pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde
24/05/2005" (fl. 581). Arbitrou-se a verba honorária em desfavor da
Fazenda Municipal em 2% sobre o valor da condenação.
4. O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para
reconhecer a prescrição, sem se manifestar quanto à sucumbência.
5. O Tribunal a quo, à fl. 581, atesta que o "valor de mercado das
áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável"
equivale a "R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E,
desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios
de 12% ao ano, desde 24/05/2005", o qual é a indenização pleiteada
no feito, que, portanto, corresponde ao proveito econômico da
demanda.
6. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor citado no item 4,
considerando o zelo, a natureza da causa (desprovida de complexidade
jurídica) e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º,
do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2121874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61794/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2518919](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59001/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67ba44c527df4f3554abb5532e0c351a2733b07f94dbc414f67de0a29a01921a
- **SHA-256 do registro documental:** 93c9963180acace0772d78b653fe21820dc823c0c00ace318392094b66091826
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 93c9963180acace0772d78b653fe21820dc823c0c00ace318392094b66091826
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1797882 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93c9963180acace0772d78b653fe21820dc823c0c00ace318392094b66091826
- **SHA-256 do comentário:** 7e7f5678e44080ba04d7ab3b2959cd245d78823e602e4004f57a815889fa0eab
