{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61511,"origem":"stj","sha256_origem":"c1ed8ada7893c6cfca725c60d92179b346282fc9ec588b8a928e850aee11f410","registro_original":{"id_fonte":"000874356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028193","numero_registro":"202103679174","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL\nCONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO\nEMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. PROCON. APLICAÇÃO DE\nMULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA.\nLEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ.\n1. No acórdão embargado, ficou consignado que, nos termos da decisão\nque inadmitiu o Recurso na origem,  \"a falta de correspondência\nentre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de\npagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e,\nportanto, sua deserção\" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Rel. Min. Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Aplicou-se,\nportanto, a Súmula 187/STJ para julgar deserto o Recurso.\n2. Todavia, constata-se a existência de omissão e erro material na\ndecisão monocrática e no aresto impugnado quanto à comprovação feita\nàs fls. 851-856, e-STJ, de pagamento das custas em dobro, após\nintimação para saneamento de óbices feito pelo STJ à fl. 849, e-STJ,\nfato apto a afastar a deserção e impor o conhecimento do Recurso.\n3. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos\nmodificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ)\ne as decisões monocráticas anteriores.  Ato contínuo, profere-se\nnova decisão.\n4. Caso em que a Corte a quo entendeu que, \"nas hipóteses em que as\ncondutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o\ninteresse do consumidor, é legítima a atuação do PROCON para aplicar\nas sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício\ndo poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de\ndefesa do consumidor\".\n5. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, que entende\nque a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa\ndo Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para\naplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei\n8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por\num único consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.\n6. Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial\nreferente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo\nProcon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos\npara afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão\nrecorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.\n7. Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão\nproferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar\nque \"as decisões administrativas foram devidamente motivadas e\nfundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação,\nforma e/ou legalidade desses atos administrativos\". Incide o óbice\nda já apontada Súmula 7/STJ.\n8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nafastar a deserção e anular o acórdão recorrido (fls. 927-932,\ne-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer\ndo Agravo para não conhecer  do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do\njulgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o\nSr. Ministro Afrânio Vilela.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00057","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1554102>>-SP, <<REsp 1727028>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1664584>>-GO\n(PROCON - MULTA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975688>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1742164>>-SP, <<REsp 1816631>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b674851971e1904ca549a52d30c565ef10e98fb705b51694485fc905b0c9e81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1ed8ada7893c6cfca725c60d92179b346282fc9ec588b8a928e850aee11f410","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
