# Registro público: STJ — 2028193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1ed8ada7893c6cfca725c60d92179b346282fc9ec588b8a928e850aee11f410

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874356
- **Número de registro na fonte:** 202103679174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO
EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. PROCON. APLICAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA.
LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão embargado, ficou consignado que, nos termos da decisão
que inadmitiu o Recurso na origem,  "a falta de correspondência
entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e,
portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Aplicou-se,
portanto, a Súmula 187/STJ para julgar deserto o Recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, constata-se a existência de omissão e erro material na
decisão monocrática e no aresto impugnado quanto à comprovação feita
às fls. 851-856, e-STJ, de pagamento das custas em dobro, após
intimação para saneamento de óbices feito pelo STJ à fl. 849, e-STJ,
fato apto a afastar a deserção e impor o conhecimento do Recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos
modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ)
e as decisões monocráticas anteriores.  Ato contínuo, profere-se
nova decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que a Corte a quo entendeu que, "nas hipóteses em que as
condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o
interesse do consumidor, é legítima a atuação do PROCON para aplicar
as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício
do poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de
defesa do consumidor".
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, que entende
que a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa
do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para
aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei
8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por
um único consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial
referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo
Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão
proferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar
que "as decisões administrativas foram devidamente motivadas e
fundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação,
forma e/ou legalidade desses atos administrativos". Incide o óbice
da já apontada Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a deserção e anular o acórdão recorrido (fls. 927-932,
e-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer
do Agravo para não conhecer  do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO
EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. PROCON. APLICAÇÃO DE
MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA.
LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. No acórdão embargado, ficou consignado que, nos termos da decisão
que inadmitiu o Recurso na origem,  "a falta de correspondência
entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e,
portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Aplicou-se,
portanto, a Súmula 187/STJ para julgar deserto o Recurso.
2. Todavia, constata-se a existência de omissão e erro material na
decisão monocrática e no aresto impugnado quanto à comprovação feita
às fls. 851-856, e-STJ, de pagamento das custas em dobro, após
intimação para saneamento de óbices feito pelo STJ à fl. 849, e-STJ,
fato apto a afastar a deserção e impor o conhecimento do Recurso.
3. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos
modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ)
e as decisões monocráticas anteriores.  Ato contínuo, profere-se
nova decisão.
4. Caso em que a Corte a quo entendeu que, "nas hipóteses em que as
condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o
interesse do consumidor, é legítima a atuação do PROCON para aplicar
as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício
do poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de
defesa do consumidor".
5. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, que entende
que a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa
do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para
aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei
8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por
um único consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial
referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo
Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
7. Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão
proferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar
que "as decisões administrativas foram devidamente motivadas e
fundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação,
forma e/ou legalidade desses atos administrativos". Incide o óbice
da já apontada Súmula 7/STJ.
8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a deserção e anular o acórdão recorrido (fls. 927-932,
e-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer
do Agravo para não conhecer  do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  "A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Afrânio Vilela."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA - LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1554102>>-SP, <<REsp 1727028>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1664584>>-GO
(PROCON - MULTA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1975688>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1742164>>-SP, <<REsp 1816631>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00057
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art57)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1957817](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33152/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2031980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27091/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art57
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-57/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **Âncoras documentais:** consumidor, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** bad76d2fd9dccff3384144ee4d653afb16b6f6be97f06996ca450409838ceafc
- **SHA-256 do registro documental:** c1ed8ada7893c6cfca725c60d92179b346282fc9ec588b8a928e850aee11f410
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-57%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c1ed8ada7893c6cfca725c60d92179b346282fc9ec588b8a928e850aee11f410
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.897.703 do STJ: multa administrativa e procon municipal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1897703/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1897703%2F)

### [Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-56/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-56%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028193 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1ed8ada7893c6cfca725c60d92179b346282fc9ec588b8a928e850aee11f410
- **SHA-256 do comentário:** bb4cad92c54ef7d340ea711f45170327c3c74d532a6c4deee8052a5751710552
