{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61512,"origem":"stj","sha256_origem":"0976acb790722a5aa8fe8474635f8409ec87e1528a28ecea119ab843a96bd8f3","registro_original":{"id_fonte":"000874357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1257597","numero_registro":"201101248102","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.\nLEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA LISTAGEM\nDE ASSOCIADOS. RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC\n(TEMA N. 82). EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798-1/1999.\nARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO EM 1993. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O STF, ao julgar o RE 612.043 (Tema 499), consolidou o seguinte\nentendimento: \"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a\npartir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação\ncivil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os\nfiliados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que\no fossem em momento anterior ou até a data da propositura da\ndemanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do\nprocesso de conhecimento\".\n2. E, ao apreciar o RE 573232 (Tema 82), firmou-se a seguinte tese:\n\"I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar\na atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos\nfiliados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que\ndeliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da\nConstituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial,\nformalizado em ação proposta por associação, são definidas pela\nrepresentação no processo de conhecimento, limitada a execução aos\nassociados apontados na inicial\".\n3. Contudo, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR\n(Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), pois a exigência\nda listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as\ndemandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que\nintroduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às\ndemandas com trânsito em julgado anterior, como a hipótese dos autos\n(ação de conhecimento transitada em julgado em 1993). Precedentes:\n(REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; REsp n.\n1.264.728/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n.\n1.160.663/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nmanter o acórdão de fls. 958/974 em relação ao reconhecimento da\nlegitimidade ativa dos servidores por não ser a hipótese de\nretratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002180 ANO:2001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00741 PAR:ÚNICO","LEG:FED MPR:001798 ANO:1999 EDIÇÃO:1"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS)\n   STF - [[RE 612043]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)\n(REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ALCANCE)\n   STF - [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)\n(AÇÃO COLETIVA - LISTA DE ASSOCIADOS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - AÇÕES\nAJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<REsp 1028552>>-PE, <<REsp 1264728>>-PE,\n         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e9f740e1791b5bcefc4a8e53885058921a7f8faebbdb8232176f3d27cacf0566","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0976acb790722a5aa8fe8474635f8409ec87e1528a28ecea119ab843a96bd8f3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
