# Registro público: STJ — 1257597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0976acb790722a5aa8fe8474635f8409ec87e1528a28ecea119ab843a96bd8f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874357
- **Número de registro na fonte:** 201101248102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA LISTAGEM
DE ASSOCIADOS. RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC
(TEMA N. 82). EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798-1/1999.
ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO EM 1993. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF, ao julgar o RE 612.043 (Tema 499), consolidou o seguinte
entendimento: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que
o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento".
- **Item 2 (texto oficial):** E, ao apreciar o RE 573232 (Tema 82), firmou-se a seguinte tese:
"I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar
a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos
filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que
deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da
Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela
representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos
associados apontados na inicial".
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR
(Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), pois a exigência
da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as
demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que
introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às
demandas com trânsito em julgado anterior, como a hipótese dos autos
(ação de conhecimento transitada em julgado em 1993). Precedentes:
(REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; REsp n.
1.264.728/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n.
1.160.663/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
manter o acórdão de fls. 958/974 em relação ao reconhecimento da
legitimidade ativa dos servidores por não ser a hipótese de
retratação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA LISTAGEM
DE ASSOCIADOS. RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC
(TEMA N. 82). EXIGÊNCIA INTRODUZIDA A PARTIR DA MP 1.798-1/1999.
ARTIGO 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO EM 1993. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O STF, ao julgar o RE 612.043 (Tema 499), consolidou o seguinte
entendimento: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que
o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento".
2. E, ao apreciar o RE 573232 (Tema 82), firmou-se a seguinte tese:
"I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar
a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos
filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que
deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da
Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela
representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos
associados apontados na inicial".
3. Contudo, há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR
(Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82), pois a exigência
da listagem de seus substituídos somente poderia se dar para as
demandas propostas após o advento da MP 1.798-1/99, legislação que
introduziu esse requisito e, portanto, não poderia ser aplicada às
demandas com trânsito em julgado anterior, como a hipótese dos autos
(ação de conhecimento transitada em julgado em 1993). Precedentes:
(REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; REsp n.
1.264.728/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n.
1.160.663/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
manter o acórdão de fls. 958/974 em relação ao reconhecimento da
legitimidade ativa dos servidores por não ser a hipótese de
retratação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS)
   STF - [[RE 612043]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)
(REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ALCANCE)
   STF - [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)
(AÇÃO COLETIVA - LISTA DE ASSOCIADOS - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - AÇÕES
AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<REsp 1028552>>-PE, <<REsp 1264728>>-PE,
         <<AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1160663>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00741 PAR:ÚNICO
- LEG:FED MPR:001798 ANO:1999 EDIÇÃO:1

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art741)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2445944](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68858/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2421512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56191/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2214233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48250/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 0976acb790722a5aa8fe8474635f8409ec87e1528a28ecea119ab843a96bd8f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1817475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 561618f00e2054b18e14b2cc777a8790c6eeae7e2e81b35d16cc76310030bf37
- **SHA-256 do registro documental:** 0976acb790722a5aa8fe8474635f8409ec87e1528a28ecea119ab843a96bd8f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1817475%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1257597 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0976acb790722a5aa8fe8474635f8409ec87e1528a28ecea119ab843a96bd8f3
- **SHA-256 do comentário:** 3bfe3fa2a5d862f68f5bdf679f249ac6e273eb2d8cab68424a35be9a32118533
