# Registro público: STJ — 1603138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9e6b030fa709a228b48489f100f4bf4aab741d089bb878137c8a0499ed3f7cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874372
- **Número de registro na fonte:** 201601395891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SECURITARISTA. SINISTRO. SFH. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária em que a parte autora postula cobertura securitária em decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem a resolução do mérito, ante a falta de interesse processual da autora. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A competência do Superior Tribunal de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL.
SECURITARISTA. SINISTRO. SFH. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional
securitária em que a parte autora postula cobertura securitária em
decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel
financiado no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Na sentença o
processo foi julgado extinto, sem a resolução do mérito, ante a
falta de interesse processual da autora. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário
confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da
incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
III - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com
precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020,
DJe 5/5/2020; REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.
IV - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que,
conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
V - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não
aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de
interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da
previsão contida no art. 105, III, c, da Constituição Federal o que
impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal
de Justiça. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.826.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/3/2020, DJe 19/3/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020,
DJe 18/5/2020.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1584832>>-SP, <<REsp 1751504>>-RS
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1826211>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1524220>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a9e6b030fa709a228b48489f100f4bf4aab741d089bb878137c8a0499ed3f7cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1603138 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9e6b030fa709a228b48489f100f4bf4aab741d089bb878137c8a0499ed3f7cb
- **SHA-256 do comentário:** 7aea580c2226de2019c85149a07d82d17fd3078a5b026f8b17e5b0b1bf2762ac
