{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61515,"origem":"stj","sha256_origem":"c3a0cc34e52e1cc9587a0f2ecfc2a8e76d9dee24005a3d1064a4bb626c8c1787","registro_original":{"id_fonte":"000874375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121108","numero_registro":"202400279957","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA\nADMINISTRAÇÃO DIRETA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da\n6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que acolheu a\nimpugnação proposta pelo Distrito Federal, nos autos de cumprimento\nindividual de sentença coletiva derivada de título judicial em que\nse reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao\nbenefício-alimentação. No Tribunal a quo, julgou-se o processo\nextinto.\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos\nde declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver\nargumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação\npelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela\nrecorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão,\nconfiram-se: AgInt no REsp n. 1.492.093/PE, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020; REsp\nn. 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020.\nIV - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 43, 186, 884,\n927 do Código Civil; e arts. 10, 448 e 448-A da CLT, o recurso\nespecial tampouco comporta conhecimento. A análise do acórdão\nrecorrido revela que as matérias insculpidas nos dispositivos legais\nfederais reputados malferidos não foram abordadas em nenhum momento\npelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente, não obstante a\noposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais\nvícios existentes na referida decisão. O conhecimento do recurso\nespecial demanda o prequestionamento das matérias insculpidas nos\ndispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige\nque as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento\npor parte do Tribunal de origem, ainda que, no julgamento de\nembargos declaratórios, o que não ocorreu no caso em tela.\nConfigurada a ausência do indispensável requisito do\nprequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.\nIncide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante\ndo enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo.\"\nV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - Importante destacar que, apesar de a recorrente ter indicado,\nnas razões do recurso, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não\ndemonstrou em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância\nao deslinde da controvérsia, tampouco infirmou as conclusões do\nacórdão dos declaratórios, atraindo, por analogia, a incidência da\nSúmula 284 do STF, circunstância que impede o reconhecimento do\nprequestionamento ficto. Precedentes.\nVII - Por fim, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior\né firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou\na Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na\nhipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante\no óbice da Súmula n. 7 do STJ. No caso dos autos, o acórdão\nrecorrido foi expresso quanto ao alcance do título judicial,\nafirmando expressamente que a condenação não se estenderia à\nFundação Cultural do Distrito Federal, tampouco qualquer servidor de\ncategorias que não integravam o Distrito Federal, obstando o\nprosseguimento do presente feito executivo. Assim, decidir em\nsentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação,\npressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado,\npor força da Súmula n. 7/STJ.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE, <<REsp 1402138>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1869146>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1931444>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 1790501>>-SP\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -\nCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP\n(COISA JULGADA - LIMITES - AFERIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1777064>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1548963>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"60f47a11ae8a875e580bf51628edf3a65d530647ba0ced43d898e9690b258569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c3a0cc34e52e1cc9587a0f2ecfc2a8e76d9dee24005a3d1064a4bb626c8c1787","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
