{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61516,"origem":"stj","sha256_origem":"7ff3c5e0ca7240d4e1ae4cbbe8c400bcccba5dc4969d5bd4a015b3b700442a0a","registro_original":{"id_fonte":"000874376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117009","numero_registro":"202304631172","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DE CÁLCULOS. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA\nDO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAMINAR\nEM RESP ATOS NORMATIVOS NÃO EQUIVALENTES À LEI FEDERAL.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem cumprimento de sentença, deixou de acolher o cálculo apresentado\npela parte exequente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao\nrecurso.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVI - De acordo com a Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça,\n\"para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é\ncabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de\nsúmula\".\nVII - Outrossim, no que tange à violação das Resoluções n. 303/2019\ne 482/2022 do CNJ, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça no sentido de que não se pode, em recurso especial,\nexaminar suposta ofensa a portarias, resoluções ou instrução\nnormativa, tendo em vista que tais espécies de atos normativos não\nequivalem à lei federal, como preceitua o art. 105, III, da\nConstituição Federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.\n1.563.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\nDJe de 14/8/2020).\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -\nCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1173531>>-SP\n(CONCEITO DE LEI FEDERAL - ATO NORMATIVO INFRALEGAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1563250>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1eb4db11a5b280f77e319648f4ccd4e2a9be7590aeef9ab77714a39fc8c89194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
