{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61517,"origem":"stj","sha256_origem":"ac35832d9cf1352f91f8875294d85599fc86da8c19e207fed03190bc3337daf9","registro_original":{"id_fonte":"000874378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119528","numero_registro":"202400185551","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA. GDASS. PROPORCIONALIDADE AFASTADA. JUROS DE MORA.\nINCIDÊNCIA SOBRE O PSS. TAXA. COISA JULGADA. TEMA 905/STJ. PSS.\nNESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO.\nI - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento em Cumprimento de\nSentença da Ação Coletiva 2007.70.00.022382-4 contra decisão que\nacolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. No Tribunal a\ndecisão foi reformada.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele se\nutilizou de fundamento constitucional para solucionar a\ncontrovérsia, qual seja, a aplicação da EC n. 113/21. Dessa forma,\ntem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal,\nestando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do\ndisposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação\ndaquela competência. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal\nde Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta\nviolação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nconstitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para\ntratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do\nprocessamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos\ndo art. 102, III, da Constituição Federal.\nV - Sobre a alegada violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil,\nverifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo\ndos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração\npara tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito\ndo prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e\n356 do STF.\nVI - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1727348>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b43e414942f799911cf893647a9c338ca09b4b30fd02b66598ee4b700d23deda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac35832d9cf1352f91f8875294d85599fc86da8c19e207fed03190bc3337daf9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
