{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61518,"origem":"stj","sha256_origem":"c791b60d31f31f07a87989195b4690994e9a0313ad42285ab12f066a9655519a","registro_original":{"id_fonte":"000874379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123011","numero_registro":"202400374017","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.\nDECISÃO MANTIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em\ncumprimento individual de sentença, indeferiu o pedido de fixação de\nhonorários advocatícios. O Tribunal a quo manteve a decisão ficando\nconsignado que, no caso de cumprimento de sentença com pagamento\npor precatório, são devidos honorários advocatícios apenas se\nacolhida a impugnação, ainda que parcialmente, e, obviamente, em\nfavor do executado. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme\nentendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão\". A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - Quanto à verba honorária, o acórdão recorrido encontra-se de\nacordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que, \"nos termos da\nSúmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública,\n'na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença,\nnão são cabíveis honorários advocatícios'\" (AgInt no REsp n.\n1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). No mesmo sentido: AgInt no\nREsp n. 2.072.675/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. AgInt no REsp n.\n2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. AgInt no AREsp n.\n2.207.445/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Dessa forma, aplica-se, à\nespécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do\nreferido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais\ninterpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000519"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP\n(FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO - MATÉRIA APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO\nJULGADOR - ENFRENTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988414>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2072675>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2029834>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2207445>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"18c8868102355fea61d256c00218b858677420d96fe2487e49e58d68d5df8c6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c791b60d31f31f07a87989195b4690994e9a0313ad42285ab12f066a9655519a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
