# Registro público: STJ — 1322094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4c3a41f4dfb0faa8ed6185aedb81791c2c99a00353e1c93405ecc8f1905f8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE RETORNA
COM DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL. OBSCURIDADE E EQUÍVOCO
RECONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ALTERAÇÃO NA DECISÃO
PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO ESPECIAL, RESTABELECENDO A DECISÃO
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O INDULTO A PARTE RECORRIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 985.392/RS,
submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento
de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm
legitimidade para recorrer de decisões proferidas nas instâncias
superiores oriundas de processos de sua atribuição, sem prejuízo da
atuação do Ministério Público Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão do relator à época proveu o recurso especial do parquet
federal, argumentando que a incidência da mencionada causa especial
de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/060, apenas
alterou o quantum fixado, não interferindo na natureza do delito
(art. 33, caput, e §4º, da Lei 11.343/06), de modo que não
descaracterizada a equiparação feita pela Constituição Federal (art.
5º, XLIII) aos crimes hediondos. Por este motivo, afastou a
possibilidade de concessão do indulto à parte recorrida, aventada
pelo Tribunal de Justiça, com a ressalva de que deveria ser
observado o prazo já decorrido do gozo da benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** O parquet estadual pretendeu alertar o relator acerca da
existência de erro material na decisão monocrática que dera
provimento ao recurso especial do MPF. Para ele, a indicação de
observância do prazo já decorrido do benefício revogado mostrou-se
equivocada, porquanto o indulto seria causa extintiva de
punibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O decisum agravado é obscuro, na medida em que cassa o aresto
estadual para afastar o indulto concedido ao ora embargado, quando
na verdade não se concedeu o indulto, mas apenas observou a
possibilidade de sua concessão, a ser avaliada pelo Juízo da
Execução. Além disso, determinou-se a observância do prazo já
decorrido do gozo da benesse, o que se mostra equivocado, pois o
indulto é causa extintiva de punibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a legitimidade do órgão ministerial em interpor o agravo
regimental n. 00037165/2014, dando provimento ao recurso e ao
recurso especial do parquet federal, restabelecendo a decisão do
juízo da execução que indeferiu o pedido de indulto a Osmair Chaves
Antunes.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE RETORNA
COM DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL. OBSCURIDADE E EQUÍVOCO
RECONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ALTERAÇÃO NA DECISÃO
PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO ESPECIAL, RESTABELECENDO A DECISÃO
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O INDULTO A PARTE RECORRIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 985.392/RS,
submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento
de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm
legitimidade para recorrer de decisões proferidas nas instâncias
superiores oriundas de processos de sua atribuição, sem prejuízo da
atuação do Ministério Público Federal.
2. A decisão do relator à época proveu o recurso especial do parquet
federal, argumentando que a incidência da mencionada causa especial
de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/060, apenas
alterou o quantum fixado, não interferindo na natureza do delito
(art. 33, caput, e §4º, da Lei 11.343/06), de modo que não
descaracterizada a equiparação feita pela Constituição Federal (art.
5º, XLIII) aos crimes hediondos. Por este motivo, afastou a
possibilidade de concessão do indulto à parte recorrida, aventada
pelo Tribunal de Justiça, com a ressalva de que deveria ser
observado o prazo já decorrido do gozo da benesse.
3. O parquet estadual pretendeu alertar o relator acerca da
existência de erro material na decisão monocrática que dera
provimento ao recurso especial do MPF. Para ele, a indicação de
observância do prazo já decorrido do benefício revogado mostrou-se
equivocada, porquanto o indulto seria causa extintiva de
punibilidade.
4. O decisum agravado é obscuro, na medida em que cassa o aresto
estadual para afastar o indulto concedido ao ora embargado, quando
na verdade não se concedeu o indulto, mas apenas observou a
possibilidade de sua concessão, a ser avaliada pelo Juízo da
Execução. Além disso, determinou-se a observância do prazo já
decorrido do gozo da benesse, o que se mostra equivocado, pois o
indulto é causa extintiva de punibilidade.
5. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a legitimidade do órgão ministerial em interpor o agravo
regimental n. 00037165/2014, dando provimento ao recurso e ao
recurso especial do parquet federal, restabelecendo a decisão do
juízo da execução que indeferiu o pedido de indulto a Osmair Chaves
Antunes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
