{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61520,"origem":"stj","sha256_origem":"7af24fadc6be0dcaf6552bea15a67f1242a47fbf6764cc5f7c7e91cb176829d4","registro_original":{"id_fonte":"000874381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116611","numero_registro":"202304594073","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO\nPOR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ENUNCIADO\nADMINISTRATIVO N.3/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de pensão por\nmorte c/c pedido de tutela antecipada de urgência. Na sentença o\npedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que, com base em interpretação teleológica protetiva do\nparágrafo único do art. 5° da Lei n. 3.373/1958, é de rigor o\nreconhecimento à filha maior de 21 anos solteira não ocupante de\ncargo público permanente, no momento do óbito da condição de\nbeneficiária da pensão por morte temporária, independentemente da\ncomprovação de dependência econômica com o instituidor do benefício.\nConfira-se: AgInt no REsp n. 1.869.178/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 23/6/2020; AgInt\nno REsp n. 1.859.489/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 15/6/2020, DJe 22/6/2020.\nIV - No caso dos autos, mostra-se incontroverso que a autora possuía\ncargo público efetivo, no qual se aposentou. Quanto ao ponto, o\nTribunal a quo expressamente pontua a questão, ipsis litteris: \"Na\nespécie, trata-se de pensão temporária que possui condição\nresolutiva do referido direito, de forma que a alteração dos\nrequisitos para a concessão do benefício enseja o seu termo final.\nMuito embora a autora tenha ingressado no cargo público permanente\nantes mesmo do deferimento da pensão, verifica-se que a\nAdministração só veio a tomar conhecimento da referida\nirregularidade no ano de 2021, com a abertura de processo\nadministrativo levado a efeito após auditoria do Tribunal de Contas\nda União, não havendo que falar, pois, em incidência do prazo\ndecadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. [...] Dessarte,\ntendo sido constatado, em procedimento administrativo no qual foi\nassegurado o contraditório e ampla defesa, conforme se infere dos\nautos da Sindicância nº 64241.014590/2021-31 (id 4058400.10015369),\nque a autora possuía vínculo estatutário em cargo público permanente\nde professora junto à Secretaria de Educação do Estado de Rio\nGrande do Norte - no qual, inclusive, veio a se aposentar - ela não\nmais preenche os requisitos legais necessários para permanecer\nrecebendo pensão, nos termos do art. 5º, II, parágrafo único, da Lei\n3.373/58. (fls. 228-229, grifou-se).\"\nV - Assim, nos termos da lei e da jurisprudência desta Corte\nSuperior, por não ter direito à pensão concernente na Lei n.\n3.373/1958, não há que se falar em direito à opção pela situação\nmais vantajosa. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da\nSúmula n. 568/STJ: \"O relator, monocraticamente e no Superior\nTribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso\nquando houver entendimento dominante acerca do tema.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1958-03-12;3373!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003373 ANO:1958\n        ART:00005 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA - NÃO OCUPAÇÃO DE CARGO\nPERMANENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1869178>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1859489>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eeafac9f03c95491b4abcd7d74999b91e791bad19fc8583ff93ce913741fbdc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7af24fadc6be0dcaf6552bea15a67f1242a47fbf6764cc5f7c7e91cb176829d4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
