{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61521,"origem":"stj","sha256_origem":"b0f3033599661fea5e3c1fd5f9c1d5ae4bef3b586f1c16076b6f6d41f5f5d071","registro_original":{"id_fonte":"000874382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124257","numero_registro":"202400476195","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE\nESPECIAL.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de\ntutela provisória de urgência contra o Município de São José do Rio\nPreto/SP objetivando seja o ente federado réu compelido ao\nfornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento Dupilumabe\n(Dupixet), na quantidade de 1 (uma) ampola de 300mg a cada duas\nsemanas (14 dias), conforme relatório médico, tendo em vista ser\nportadora de Dermatite Atópica Grave - CID L20.9, não possuindo\ncondições financeiras próprias para arcar com o custo do referido\nfármaco. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida, tendo sido negado provimento à\napelação da municipalidade que pretendia a fixação da condenação em\nhonorários advocatícios pelo critério da equidade.\nII - A respeito da alegada violação do art. 85, caput e § 1º , 927,\nIII, e 988, IV, todos do CPC/2015, é forçoso esclarecer que critério\nutilizado pelo Tribunal a quo, para fixação da condenação da verba\nhonorária, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte\nSuperior, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os\nhonorários advocatícios na égide do CPC de 2015 devem ser fixados\nconsoante o que dispõe os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma\nprocessual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso,\nestabelecida subsidiariamente.\nIII - Contrariamente, insurge-se o ente federado recorrente da não\napreciação da condenação dos honorários pelo critério da equidade,\ncontudo, sem razão. Não obstante esta Corte entenda que, nas ações\nem que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de\ntratamentos ou medicamentos pelo Estado, seja possível a mitigação\nda regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do\nCPC de 2015,  a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às\ninstâncias ordinárias, responsáveis pelo cotejo fático e probatório\nda lide.\nIV - De início, não se olvida que esta Corte, no julgamento do Tema\nn. 1.076, firmara a seguinte tese: \"i) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\"\nV - De igual modo, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal\nreconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.255 -RE n.\n1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação\nequitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso\nextraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV,\n5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição\nFederal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça\nao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em\njulgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser\npermitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação\nequitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o\nproveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente\nquando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido\npelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa\nfor muito baixo (Tema n. 1.076/STJ).\nVI - Todavia, a hipótese em comento passa ao largo de tais julgados,\nnão havendo motivo para modificação da verba honorária fixada.\nVII - De fato, não se olvida que esta Corte registra precedentes no\nsentido pretendido pelo recorrente, no que diz respeito à\npossibilidade de arbitramento dos honorários de sucumbência por\napreciação equitativa, nas ações que versem sobre fornecimento de\nmedicamentos e outros tratamentos de saúde. Nesse contexto: AgInt no\nAREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Primeira Turma,\nDJe de 30/6/2022); AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022 e AgInt no AREsp n.\n1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 14/12/2021.\nVIII - Todavia, a irresignação não merece prosperar porque a Corte\nEspecial do STJ, em processo semelhante, entendeu que a fixação da\nverba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria\nrestrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial\nimediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.\nNeste sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022,\nDJe de 27/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe\nde 21/9/2023 e REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.\nIX - Por fim, em relação ao quantum arbitrado, a deliberação nesse\nsentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, isto porque\n\"o CPC introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários\nadvocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base\nde cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a\numa das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria\nseguinte\" (AgInt no AREsp n. 1.717.613/SP). Assim, para alterar o\nentendimento das instâncias ordinárias. seria necessário o reexame\nde matéria fático-probatória, providência vedada em recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RESTRIÇÃO -\nBENEFÍCIO PATRIMONIAL IMEDIATO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1808262>>-SP, <<REsp 2060919>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - BASE\nDE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1717613>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"09fe75d722cf790d9007335be613a77b67b3c1fc93139e1f93f184c28fff153a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
