{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61522,"origem":"stj","sha256_origem":"52c69cb95a3e0b78c30a7bd8f8e9d78a4c24baab33b4fd995aea2bc77d17d304","registro_original":{"id_fonte":"000874383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082084","numero_registro":"202301109940","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE\nOS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO\nJURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA . GUARDA CONJUNTA DE\nMENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA\nNO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União contra E. L. da\nS. objetivando a busca, apreensão e restituição da menor A. N. a um\nrepresentante do Estado italiano, a fim de retornar à convivência de\nseu genitor, que reside na República Italiana, bem como o pagamento\ndas despesas com o transporte.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente\no pedido de busca, apreensão e restituição da criança a um\nrepresentante do Estado Italiano, a fim de retornar à República\nItaliana. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.\nIII - Quanto aos arts. 381 do Código Civil; 535, VI, do Novo CPC; 2º\nda Lei n. 4.320/1964; e LC n. 101/2000, a pretensão não merece\nprosperar, ante a ausência de prequestionamento da tese recursal.\nIV - Ao contrário da tese defendida pelo ente público, o Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.002/STF, RE n.\n1.140.005, no plenário da Corte, definiu tese no sentido de que é\ndevido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública,\ninclusive, quanto ao ente público ao qual integra.\nV - Eis a tese fixada: \"1. É devido o pagamento de honorários\nsucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte\nvencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,\ninclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de\nhonorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao\naparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os\nmembros da instituição.\"\nVI - Consoante a jurisprudência desta Corte, \"É inviável a\napreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que\nautor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da\nexistência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na\nSúmula 7 do STJ\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe\nde 11/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n26/6/2023, DJe de 29/6/2023, e AgInt no REsp n. 1.374.977/RS,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n22/5/2023, DJe de 29/5/2023.\nVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFENSORIA PÚBLICA)\n   STF - [[RE 1140005]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1002)\n(DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001322>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2090303>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1374977>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1bb8be41f918dd6ae825d44c4003b522cb6bf0505f5652fad254ee5004ef0f3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
